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Decreto nº 3.893, de 5 de janeiro de 1901
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CAPÍTULO I – DA DIRECÇÃO GERAL DE CONTABILIDADE DA GUERRA E SEUS FINS CAPÍTULO II – DO PESSOAL CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS CAPÍTULO IV – DAS NOMEAÇÕES CAPÍTULO V – DOS CONCURSOS CAPÍTULO VI – DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS CAPÍTULO VII – DAS LICENÇAS CAPÍTULO VIII – DAS APOSENTADORIAS CAPÍTULO IX – DO TEMPO E MODO DE SERVIÇO E DAS PENAS DISCIPLINARES CAPÍTULO X – DAS CAIXAS MILITARES CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Extingue a Contadoria Geral da Guerra e crea a Direcção Geral de Contabilidade da Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da faculdade conferida pela Constituição, art. 48, § 1º, e de conformidade com a lei nº 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 15, nº 3, resolve extinguir a Contadoria Geral da Guerra e crear a Direcção Geral de Contabilidade da Guerra, com o regulamento que com este baixa, assignado pelo marechal João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.
Capital Federal, 5 de janeiro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1901
REGULAMENTO DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE DA GUERRA
CAPÍTULO I
DA DIRECÇÃO GERAL DE CONTABILIDADE DA GUERRA E SEUS FINS
a 1ª, de exame e revisão;
a 2ª, de contabilidade e expediente;
a 3ª, de pagamentos.
Primeira
I. Notar as irregularidades que encontrar nas despezas pagas pela Direcção, caixas militares e repartições de Fazenda nos Estados, indicando o meio de sanal-as e de evitar sua reproducção.
II. Abrir assentamento dos responsaveis e verificar si apresentam os livros e documentos relativos ás suas gestões nos prazos marcados pelas disposições ou ordens em vigor, representando contra os negligentes ou remissos.
III. Rever os calculos das tabellas explicativas para propôr a fixação do valor das etapas, forragens, ferragens e dietas das guarnições da Capital Federal e dos Estados; escripturar taes valores e os balancetes dos conselhos economicos, verificando e especialisando os saldos e deficits.
IV. Informar todas as pretenções e duvidas suscitadas pelas repartições a respeito de vencimentos, interpretações de leis e regulamentos, reconhecimento de dividas de exercicios findos e quaesquer assumptos ou negocios, cujo exame lhe for commettido ou ordenado.
V. A matricula de todos os empregados civis do Ministerio da Guerra e a liquidação do tempo de serviço ou antiguidade dos mesmos.
VI. Executar todo o serviço relativo ao montepio civil, desde a inscripção dos contribuintes até a expedição dos titulos declaratorios das pensões.
VII. Celebrar os contractos que possam ser ordenados e examinar os feitos nos Estados e repartições, para serem submettidos ao Tribunal de Contas, reclamando pelo estricto cumprimento de suas disposições e representando para que sejam multados os infractores das clausulas que houverem sido ajustadas.
Segunda
I. O expediente official da Direcção, registro dos pareceres e representações do director geral e dos despachos no livro da porta.
II. O serviço do protocollo geral, que preenche na secção a observancia do disposto na lettra a) do art. 4º.
III. A escripturação das despezas realizadas na Capital Federal e Estados, legações e consulados ou repartições que, para qualquer fim, forem creadas no Ministerio da Guerra.
IV. Organisar os balanços mensaes e definitivos do cofre, para serem submettidos á fiscalização do Tribunal de Contas e exame do Thesouro Federal, os orçamentos que annualmente devem ser apresentados ao Poder Legislativo; e, em geral, quaesquer tabellas demonstrativas.
V. Propor as distribuições de credito á Direcção, Thesouro Federal, Delegacia Fiscal em Londres, ás repartições de Fazenda, nos Estados, tendo em attenção para os augmentos as demonstranções das mesmas repartições das despezas pagas e a pagar e fazer toda a escripturação de credito.
VI. Demonstrar a necessidade da abertura de creditos supplementares, especiaes e extraordinarios, com tabellas explicativas ou justificativas, para serem solicitados do Congresso ou decretados pelo Poder Executivo, depois de observado o proceito do § 5º do art. 70 do decreto nº 2409, de 23 de dezembro de 1896 e art. 11, § 2º do decreto nº 2807, de 31 de janeiro de 1898.
VII. Proceder a exame moral, arithmetico e classificação da despeza de material a pagar pelo Thesouro Federal e da que tiver de ser paga pela Direcção, á conta do credito distribuido e registrado.
VIII Processar as dividas de exercicios findos e encerrados, e escriptural-as de accordo com o decreto nº 10.145, de 5 de janeiro de 1889 e disposições em vigor.
IX. Promover as indemnizações por jogo de contas, no Thesouro Federal, dos fornecimentos feitos aos outros Ministerios e os destes ao da Guerra.
Terceira
I. Processar e escripturar, para pagamento, as folhas e recibos de vencimentos de empregados civis, officiaes effectivos e reformados e de quaesquer milicias, a serviço do Ministerio da Guerra competentemente legalizados ou documentados, sendo os prets á vista de relações de mostra, cuja exactidão verificará.
II. Justar contas aos corpos, officiaes e praças em marcha ou por exercicios diversos, alternados ou interrompidos, á vista das cadernetas, guias, attestados e prets.
III. Promover a arrecadação da receita a seu cargo.
IV. Averbar toda a receita e despeza que tiver de ser realizada pelo cofre da Direcção, impugnando o que não estiver de accordo com o orçamento e a de material, com o credito destribuido e registrado.
V. Passar guias, cadernetas e titulos de dividas, em cumprimento de despacho.
VI. Informar sobre consignações que tenham de ser estabalecidas, augmentadas, reduzidas ou suspensas; processando para pagamento, as que tiverem de ser satisfeitas nesta Capital, depois de verificar si foram averbadas nos assentamentos dos consignatarios, na Direcção, ou si expediram-se communicações ás repartições fiscaes dos Estados para os respectivos descontos em seus soldos ou ordenados.
VIII. Liquidar as vantagens dos officiaes reformados, averbar suas patentes, para pagamentos na Capital Federal, indicando o destino que devam ter as dos ausentes.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL
1 director geral, coronel;
3 chefes de secção, majores;
10 1os officiaes, capitães;
10 2os ditos, tenentes;
10 3os ditos, alferes;
10 praticantes, 1os sargentos;
1 pagador, capitão;
2 fieis, tenentes;
1 porteiro, sargento-ajudante;
3 continuos, forrieis;
3 serventes.
Paragrapho unico. Os empregados usarão do uniforme de honorarios, com o distinctivo creado pelo decreto de 25 de novembro de 1892.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Paragrapho unico. Quando forem effectuar pagamentos fóra da Capital terão direito a transporte e comedoria á conta das despezas miudas e de prompto pagamento da Direcção.
CAPÍTULO IV
DAS NOMEAÇÕES
Paragrapho unico. O director geral e pagador serão de livre escolha do Governo.
Paragrapho unico. Os continuos e serventes são de livre nomeação do director geral.
CAPÍTULO V
DOS CONCURSOS
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS
1º Por se achar encarregado pelo Ministro da Guerra de qualquer trabalho ou commissão fóra da repartição;
2º Por motivo de serviço da Direcção e ordem do director geral;
3º Por estar exercendo algum cargo obrigatorio e gratuito em virtude do prescripção de lei.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO VIII
DAS APOSENTADORIAS
1º No exercicio de empregos ou cargos publicos de qualquer natureza, por nomeação do Governo Federal e retribuidos pelo Thesouro Nacional;
2º No Exercito ou Armada, como praça de pret ou official, si já não tiver sido incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar com vencimentos;
3º Como addido, em virtude de suppressão de logares, a qualquer repartição publica federal.
Paragrapho unico. Aos actuaes empregados da Direcção Geral de Contabilidade da Guerra, que tiverem servido em repartições administrativas provinciaes ou estadoaes, ou municipal da Capital Federal, será contado para aposentadoria o tempo desse serviço, nos termos do art. 4º da lei nº 2343, de 29 de janeiro de 1859, e 24 nº 2 do de nº 4153, de 6 de abril de 1868.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO E MODO DE SERVIÇO E DAS PENAS DISCIPLINARES
Paragrapho unico. Quando a urgencia do serviço o exigir, poderá o director geral prorogar o tempo de expediente, ou mesmo fazer trabalhar em dias feriados.
Não se comprehendem nesta disposição os erros tencionaes por dólo ou malicia, sujeitos á penalidade criminal.
CAPÍTULO X
DAS CAIXAS MILITARES
1 Chefe-pagador, major;
1 Official-escrivão, capitão;
1 Conferente-fiel, tenente;
Os adjuntos necessarios, alferes;
Ordenanças, praças.
Paragrapho unico. Exercerão estas funcções os empregados da Direcção Geral de Contabilidade da Guerra ou do Ministerio da Fazenda, os addidos a outras repartições federaes por nomeação do Ministro da Guerra, sob proposta do director geral, podendo ser os adjuntos alferes do Exercito de reconhecida aptidão.
Serão suppridas de fundos pelos creditos distribuidos ás repartições de Fazenda nos Estados, á vista de orçamento da despeza mensal e da synopse da effectuada;
Remetterão mensalmente á Direcção o resumo e balanço da receita e despeza, assim como o livro diario e as 1as vias dos documentos comprobatorios para serem presentes ao Tribunal de Contas e á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Exceptua-se, quanto a material, o que, para evitar desorganisação dos serviços, for necessario pagar pela Direcção, depois de observadas as disposições do art. 59 da lei nº 560, de 31 de dezembro de 1898.
1º Si o inventario que representa o debito do responsavel é primitivo, isto é, o que foi levantado no inicio de seu exercicio, ou si, em consequencia de successivos recebimentos é o ultimo a que se procedeu, quer por substituição ou terminação de responsabilidade, quer por verificação de balanço annual.
2º Data em que foram começados e ultimados os inventarios de recebimento, de entrega ou, annualmente, de verificação e passagem de saldo.
3º Nomes e classificação dos officiaes e empregados que assignaram esses trabalhos.
Tabella dos vencimentos dos empregados da Direcção Geral da Contabilidade da Guerra
| EMPREGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
| Director geral (coronel)......................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
| Chefe de secção (major) ...................................... | 6:000$000 | 3:000$000 | 9:000$000 |
| 1º official (capitão)................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| 2º » (tenente)................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
| 3º » (alferes).................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
| Praticante (1º sargento)........................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| Pagador (capitão) ................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| Para quebras................................................ | .......................... | 1:000$000 | 1:000$000 |
| Fiel (tenente)......................................................... | 2:600$000 | 1:400$000 | 4:000$000 |
| Porteiro (sargento-ajudante)................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
| Continuo (forriel)................................................... | 1:300$000 | 700$000 | 2:000$000 |
| Servente (diaria de 3$500) ................................... | .......................... | .......................... | 1:260$000 |
Observações
O pessoal das caixas militares, de que trata o art. 57 do regulamento, perderá os vencimentos da tabella acima para perceber as vantagens de officiaes effectivos do Exercito, de accordo com as respectivas graduações deste regulamento, inclusive ajudas de custo, competindo aos chefes pagadores as de commissão activa como chefe, e aos demais funccionarios as de estado-maior de 1ª classe, accrescendo, quando em serviço junto ás forças de observação ou em operações de guerra, a terça, parte do soldo e as forragens para besta de bagagem.
Capital Federal, 5 de janeiro de 1901. - J. N. de Medeiros Mallet.
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