Decretos
Decreto nº 3.875, de 23 de julho de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado sobre a Transferência de Presos, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Buenos Aires, em 11 de setembro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da Argentina celebraram, em Buenos Aires, em 11 de setembro de 1998, um Tratado sobre a Transferência de Presos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato bilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 6, de 25 de janeiro de 1999;
Considerando que o Tratado entrou em vigor em 25 de junho de 2001, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo 17;
DECRETA:
Brasília, 23 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.7.2001
Tratado sobre a Transferência de Presos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominadas "Partes");
Desejosas de promover a cooperação mútua em matéria de justiça penal;
Estimando que, de acordo com modernas concepções, um dos objetivos da política criminal é a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que, para a consecução desse objetivo, seria proveitoso dar aos nacionais privados de sua liberdade no estrangeiro, como resultado de prática de um delito, a possibilidade de cumprir a pena em seu país de origem;
Acordam o seguinte:
2. As penas impostas na Argentina a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas no Brasil, de acordo com o disposto no presente Tratado.
3. A condição de nacional será considerada quando da solicitação de transferência.
2. Caso o solicite, o preso poderá comunicar-se com o Cônsul de seu país, que, por sua vez, poderá entrar em contato com a autoridade competente do Estado remetente, para pedir-lhe a preparação de antecedentes e informações relativas ao preso.
3. A vontade do preso de ser transferido deverá ser expressamente manifestada por escrito. O Estado remetente deverá permitir, caso solicitado pelo Estado recebedor, que este comprove que o preso conhece as conseqüências legais decorrentes da transferência e que o seu consentimento foi dado voluntariamente.
2. Para dar curso ao pedido de transferência, o Estado recebedor levará em conta o delito pelo qual o preso tenha sido condenado, os antecedentes penais, seu estado de saúde, os vínculos que o preso tenha com a sociedade do Estado recebedor e qualquer outra circunstância que possa ser considerada como fator positivo para a reabilitação social do preso, caso venha a cumprir sua pena no Estado recebedor.
3. O Estado recebedor terá absoluta discrição para dirigir ou não ao Estado remetente a petição de transferência.
2. O Estado remetente poderá negar a autorização de transferência sem indicar a causa de sua decisão.
3. Negada a autorização de transferência, o Estado recebedor não poderá efetuar novo pedido. Porém, o Estado remetente poderá rever sua decisão a pedido do Estado recebedor.
2. O Estado recebedor não terá direito a nenhum reembolso por gastos decorrentes da transferência ou do cumprimento da pena em seu território.
3. O Estado remetente fornecerá ao Estado recebedor os dados relativos à sentença e documentação adicional que possa ser necessária para o cumprimento da pena. Tais dados e documentação deverão ser legalizados, quando assim solicitado pelo Estado recebedor.
4. Caso o Estado recebedor considere as informações fornecidas pelo Estado remetente insuficientes para permitir a aplicação do presente Tratado, poderá solicitar informação complementar.
5. A pedido do Estado remetente, o Estado recebedor fornecerá informações sobre o estado de execução da sentença do preso transferido com base no presente Tratado, inclusive com relação a sua liberdade condicional.
2. Apenas o Estado remetente poderá anistiar, indultar, rever, perdoar ou comutar a pena.
3. Caso o Estado remetente assim proceda, comunicará a decisão ao Estado recebedor, informando-o sobre as conseqüências da decisão tomada, de acordo com a legislação do Estado remetente.
4. O Estado recebedor deverá adotar de imediato as medidas correspondentes a tais conseqüências.
2. A autoridade judicial do Estado remetente solicitará as medidas de vigilância de seu interesse por via diplomática.
3. Para os efeitos do presente Artigo, a autoridade judicial do Estado recebedor poderá adotar as medidas de vigilância solicitadas e manterá informadas as autoridades judiciais do Estado remetente sobre a aplicação de tais medidas, comunicando de imediato o descumprimento, por parte do condenado, de qualquer das obrigações assumidas.
2. Este Tratado terá duração indefinida. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo, mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias após a data da notificação.
Em testemunho do que os representantes das Partes, devidamente autorizados, firmam o presente Tratado.
Feito em Buenos Aires, em 11 de setembro de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa Pela República Argentina
do Brasil
Luiz Felipe de Seixas Corrêa Guido Di Tella
Embaixador do Brasil Ministro das Relações Exteriores