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Decreto nº 3.872, de 18 de julho de 2001

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Art. 1.
O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória no 2.200, de 28 de junho de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas (AGP) da referida Infra-Estrutura.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.200, de 28 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados e sete representantes dos seguintes órgãos, todos designados pelo Presidente da República:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIIMinistério da Ciência e Tecnologia.
§ 1ºOs representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 2ºA participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3ºO CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.
§ 4ºAs decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5ºOs membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.
§ 6ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.
Art. 3.
Compete ao CG ICP-Brasil:
Iadotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
IIestabelecer a política, os critérios e as normas para licenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, das Autoridades de Registro - AR e dos demais prestadores de serviços de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
IIIestabelecer a política de certificação e as regras operacionais da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;
IVhomologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
Vestabelecer diretrizes e normas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;
VIaprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VIIidentificar e avaliar as políticas de ICP externas, quando for o caso, certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e aprovar, observados os tratados, acordos e atos internacionais, acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional; e
VIIIatualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.
Art. 4.
O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor, e integrada por representantes indicados pelos membros do CG ICP-Brasil e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1ºSerão convidados permanentes às reuniões da COTEC representantes:
Ido Ministério da Defesa;
IIdo Ministério da Previdência e Assistência Social;
IIIdo Ministério da Saúde; e
IVda Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria Comissão, representantes de outros órgãos e entidades públicos.
§ 3ºCompete à COTEC:
Imanifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
IIpreparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
IIIcumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.
§ 4ºOs membros da COTEC serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.
Art. 5.
O CG ICP-Brasil estabelecerá a forma pela qual lhe será prestada assessoria pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil é chefiada por um Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais e por pessoal técnico e administrativo.
§ 1ºO Secretário-Executivo será designado por livre escolha do Presidente da República.
§ 2ºA Secretaria-Executiva receberá da Casa Civil da Presidência da República o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
Art. 7.
Compete à Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil:
Iprestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê Gestor;
IIpreparar as reuniões do Comitê Gestor;
IIIcoordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;
IVcoordenar os trabalhos da COTEC; e
Vcumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.7.2001

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