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Decreto nº 3.871, de 18 de julho de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os alimentos embalados, destinados ao consumo humano, que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificado, com presença acima do limite de quatro por cento do produto, deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, sem prejuízo do cumprimento da legislação de biossegurança e da legislação aplicável aos alimentos em geral ou de outras normas complementares dos respectivos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes.
§ 1ºNa hipótese do caput deste artigo, o rótulo deverá apresentar uma das seguintes expressões: "(tipo do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado".
§ 2ºAs informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.
§ 3ºPara efeito deste Decreto, o limite previsto no caput estabelece o nível de presença não intencional de organismo geneticamente modificado, percentualmente em peso ou volume, em uma partida de um mesmo produto obtido por técnicas convencionais.
§ 4ºPara alimentos constituídos de mais de um ingrediente, os níveis de tolerância estabelecidos serão aplicados para cada um dos ingredientes considerados separadamente na composição do alimento.
Art. 2.
Este Decreto aplica-se aos produtos geneticamente modificados que tenham recebido parecer técnico conclusivo favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, relativamente à segurança do organismo geneticamente modificado, para fins de liberação comercial, bem como a respectiva autorização para comercialização pelos órgãos competentes.
Art. 3.
Fica criada Comissão Interministerial com competência para propor revisão, complementação e atualização do disposto neste Decreto, bem assim metodologia de detecção da presença de organismo geneticamente modificado, levando-se em conta o progresso técnico-científico em curso.
§ 1ºA Comissão será composta por representantes dos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Saúde e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2ºA Presidência e a Secretaria da Comissão serão exercidas em regime de rodízio entre os órgãos que a integram, com periodicidade de doze meses, iniciando-se pelo Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico.
§ 3ºPoderão participar da Comissão, como colaboradores, profissionais e representantes de órgãos públicos e entidades cujas funções estejam relacionadas aos trabalhos a serem por ela desenvolvidos.
§ 4ºA Comissão adotará sistemática de trabalho que possibilite a participação da sociedade, mediante consultas públicas ou outras medidas que levem em conta os principais grupos de interesses envolvidos.
§ 5ºA Comissão será instalada no prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4.
Os Ministérios representados na Comissão, em suas esferas de competência, serão os responsáveis pela fiscalização e pelo controle das informações fornecidas aos consumidores.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro de 2001.

Brasília, 18 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

José Serra

Benjamin Benzaquen Sicsú

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.7.2001

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