Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.867, de 16 de julho de 2001

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Os recursos de que trata o inciso I do art. 4o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-ENERG, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico e em projetos de eficiência energética no uso final.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
Ios projetos de pesquisa científica e tecnológica;
IIo desenvolvimento tecnológico experimental;
IIIo desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IVa implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
Va formação e a capacitação de recursos humanos; e
VIa difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei no 9.991, de 24 de julho 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
Os programas e projetos custeados com os recursos previstos no inciso I do art. 4o da Lei no 9.991, de 2000, deverão ser executados por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e instituições de ensino superior, atendido o disposto nos incisos III e IV do art. 5o da referida Lei.
Parágrafo únicoO Ministério da Ciência e Tecnologia estabelecerá os critérios e as instruções necessários à comprovação da nacionalidade e ao reconhecimento das instituições de pesquisa e desenvolvimento, de que trata o inciso III do art. 5o da Lei no 9.991, de 2000.
Art. 3.
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 6o da Lei no 9.991, de 2000.
Art. 4.
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
Ielaborar e aprovar o seu regimento;
IIidentificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e eficiência energética no uso final;
IIIelaborar plano anual de investimentos;
IVestabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT-ENERG;
Vestabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VIacompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 5.
No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6.
O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos da CT-ENERG.
Art. 7.
As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 8.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas do setor elétrico, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.
Art. 9.
Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco do Brasil S.A., de conformidade com regulamentação a ser baixada pela ANEEL.
Parágrafo únicoO Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o procedimento de arrecadação de que trata o caput e manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor suas posições financeira e orçamentária.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.7.2001

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.