Decretos
Decreto nº 3.856, de 3 de julho de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul foi concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe e a respectiva Errata por meio do Decreto Legislativo no 259, de 15 de dezembro de 2000;
Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 19 de agosto de 1999;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 30 de janeiro de 2001, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 1o de março de 2001;
DECRETA:
Brasília, 3 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 4.7.2001
Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes
de Trânsito entre o Estados Partes do Mercosul
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes";
Considerando que o Tratado de Assunção estabelece o compromisso dos Estados Partes de conciliar suas legislações nas áreas pertinentes;
Reafirmando a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;
Destacando a necessidade de oferecer um marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e a harmonia das decisões vinculadas à responsabilidade civil emergente de acidentes de trânsito;
Convencidos da importância de se adotarem regras comuns sobre jurisdição internacional e direito aplicável no âmbito da responsabilidade civil emergente de acidentes de trânsito,
Acordam:
Âmbito
Domicílio
1. a residência habitual;
2. o centro principal de seus negócios;
3. o lugar onde se encontra a residência não habitual;
1. a sede principal da administração;
2. caso possuam sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de representação, o lugar onde qualquer destas funcionem.
Direito Aplicável
Se no acidente participarem ou resultarem atingidas unicamente pessoas domiciliadas em outro Estado Parte, o mesmo será regido pelo direito interno deste último.
Jurisdição
Automotores Sinistrados
O disposto no artigo não obstará a adoção das medidas acauteladoras cabíveis.
Solução de Controvérsias
Se tais negociações não resultarem em acordo, ou se a controvérsia somente for solucionada parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
Disposições Finais
Para os demais ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai, notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em São Luiz, República Argentina, aos 25 do mês de junho de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina Pela República Federativa do Brasil
Guido Di Tella Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores, Ministro das Relações Exteriores
Comércio Exterior e Culto
Pela República do Paraguai Pela República Oriental do Uruguai
Ruben Melgarejo Lanzoni Alvaro Ramos
Ministro das Relações Exteriores Ministro das Relações Exteriores
Errata ao Protocolo de Responsabilidade Civil Emergente de
Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados "os Estados Partes",
Considerando que a Reunião de Ministros da Justiça detectou erros no Artigo 3 do Protocolo de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do MERCOSUL,
Acordam:
"3, O Tribunal determinará o domicílio comum atendendo à razoabilidade das circunstâncias do caso, se algum dos fatos contemplados no Artigo 2, alínea a) e b) ocorrerem em um mesmo Estado.
Feito na cidade de Assunção, aos dezenove dias do mês de junho de 1997, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Argentina Pela República Federativa do Brasil
Guido Di Tella Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores, Ministro das Relações Exteriores
Comércio Exterior e Culto
Pela República do Paraguai Pela República Oriental do Uruguai
Ruben Melgarejo Lanzoni Alvaro Ramos
Ministro das Relações Exteriores Ministro das Relações Exteriores