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Decreto nº 3.854, de 29 de junho de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.744, de 5 de fevereiro de 2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39;

DECRETA:

Art. 1.
O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.7.2001

Acordo de Complementação Econômica Nº 39

assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela,

Países-Membros da Comunidade Andina,

e a República Federativa do Brasil

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

Considerando o disposto pela Resolução Nº 003/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo,

Convêm em:

Art. 1.
- Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo.
Art. 2.
- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Saravia Better

Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa

Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

Anexo

1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo

2. Observações às preferências outorgadas pelo Brasil

3. Observações às preferências outorgadas pela Comunidade Andina

4. Requisitos específicos de origem dos produtos negociados

Nota: O asterisco (*) na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo corresponda.

NALADI/SHDESCRIÇÃORECEBE CANOUTORGA CANOBS.
XXCOLEQUPERVENCOLEQUPERVENX
01029010Reprodutores puros por cruzaX100XXX7070XX
01029090OutrosX100XXX70XXX
03022900OutrosX50XXX20XXX
03023100Atuns-brancos ou germões («Thunnus alalunga»)X100XXX30XXX
03023300Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiadoXX70XXX70XX
03023900OutrosX50XXXXXXX
03026500EsqualosX50XXX20XXX
03032100Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae»)X100100XXX40XX
03033300Linguados («Solea spp.»)XX100XXX40XX
03037400Cavalas e cavalinhas (sardas*) («Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus»)XX100XXX40XX
03037500EsqualosXX100XXX40XX
03037600Enguias («Anguilla spp.»)XX100XXXXXX
03037800Merluzas (pescadas*) («Merluccius spp.») e abróteas («Urophycis spp.»)XX100XXX60XX
03041010FilésX8080XX3040XX
03041090OutrasX80100XX3040XX
03049000OutrasXX100XXX50XX
03051000Farinha, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humanaXX100XXX40XX
03052020DefumadosX60XXX20XXX
03053020Salgados ou em salmouraXX100XXX40XX
03055900OutrosXX100XXX40XX
03056300Anchovas («Engraulis spp.»)XX100XXX40XX
03056900OutrosXX100XXX40XX
03061100Lagostas («Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.»)XX100XXX40XX
03062320Frescos ou refrigeradosXX100XXX40XX
03072120Frescos ou refrigeradosXX100XXX40XX
03072910CongeladosXX100XXX40XX
03074910CongeladosX100100XX5050XX
03075120Frescos ou refrigeradosXX100XXX50XX
03075910CongeladosXX100XXX40XX
03075920Secos, salgados ou em salmouraXX100XXX50XX
05111000Sêmen de bovinoX80XXX807070X
05119120Desperdícios de peixeXX80XXX40XX
05119910Cochonilha e outros insetos semelhantesXXXXX50X60X
06021000Estacas, incluídos outros cortes de plantas para plantar, não enraizadas e enxertos100100XX50XXXX
06022000Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não100100XX50XXXX
06023000Rododendros e azaléias, enxertados ou não100100XX7050XXX
06024000Roseiras, enxertadas ou não100100XX70XXXX
06029100Micélios de cogumelos100XXXXXXXX
06041010Frescos100XXX70XXXX
06041090Outros100XXX70XXXX
07031010CebolasXX80XXX30XX
07041000Couve-flor e brócolosX70XXXXXXX
07061010CenourasXX80XXX30XX
07081000Ervilhas («Pisum sativum»)X6080XX2030XX
07082000Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.»)XX100XXX40XX
07089000Outros legumesX60XXX20XXX
07091000AlcachofrasX60100XX2040XX
07092000AspargosX100100XXXXXX
07101000BatatasXX100XXX40XX
07102200Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.»)XX100XXX40XX
07102900OutrosX60XXX20XXX
07104000Milho doceX70100XX2050XX
07108090OutrosXX100XXX30XX
07114000Pepinos e pepininhos ("cornichons")X60XXXXXXX
07119019OutrosX60XXXXXXX
07122000CebolasXX80XXX30XX
07129019OutrosX60XXX20XXX
07129020Misturas de produtos hortícolasX60XXX20XXX
07132090OutrosXX70XXX20XX
07133390OutrosXXXXXX40XX
07135090OutrasXX80XXX30XX
07139090OutrosXX100XXX40XX
08013000Castanha de cajuX80XXX80XXX
08042020SecosXX100XXX40XX
08061000FrescasXX100XXX40XX
08081000MaçãsXX100XXX40XX
08109090OutrasX100XXX30XXX
08111010Não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantesX70XXX30XXX
08111020Adicionadas de açúcarX70XXX30XXX
08111090OutrasX70XXX30XXX
08119019OutrasX100XXX30XXXX
08119090OutrasX100XXX30XXX
09041200Triturada ou em póX100XXX30XXX
09042011Pimentões e pimentas (pimentos*) doces, triturados ou em póXX100XXX50XX
09042019Outros pimentões e pimentas (pimentos*) docesXX100XXX50XX
09042090Outros pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou PimentaXX100XXX50XX
09070000Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)X505050X202020X
09103000Amomos e cardamomosXX100XXXXXX
10089000Outros cereaisXX50XXXXXX
11029090OutrasXX100XXXXX*
11051010FarinhaXX60XXX20XX
11051020SêmolaXX60XXX20XX
11062090OutrasXX50XXXXX*
11063010De bananaX100XXX40XXX
11063020De castanha de cajuXXXXX20XXX
11063090OutrosX5040XX20XX*
11071010De cevada10080X10010040X100*
11072010De cevada10080X10010040X100*
11081300Fécula de batataXX100XXX40XX
12119040OréganoXX100XXX50XX
12119099OutrosX100100/60XX6060/50X*
13019019OutrasXX100XXXXX*
13021910De feto-machoXXXXXXX50X
13021920De casca de castanha de cajuX50XXX2030XX
14041010UrucumXX100XXX30XX
14041090OutrosXX100/50XXX30X*
15042010Gorduras e óleos em brutoXX100XXX60XX
15042090OutrosXX100XXX60XX
15111000Óleo em brutoX80XXXXXXX
15119000OutrosXX100XXX40X*
15132110De "palmiste"X80XXXXXXX
15180013De tungueXXXXXX60XX
15211010De "candelilla"XX40XXX40XX
16030030Extratos e sucos de peixesXX40XXX40XX
16030040Extratos e sucos de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticosXX40XXX40XX
16059020AmêijoasXX100XXX40XX
16059072"Locos"XX100XXX40XX
18062090OutrasX100XXXXXXX
18069090OutrosX100XXXXXXX
19011090OutrasXX50XXXXX*
19019090OutrosXX50XXXXX*
20019030PalmitosXX100XXX50XX
20019090Outras preparações ou conservas de proutos hortícolasXX100/50XXX50/15X*
20029000OutrosX8080XX2020XX
20049090OutrosX100XXX20XXX
20055100Em grãoX100100XX3035XX
20055900OutrosX100100XX3035XX
20059010Preparações ou conservas de alcachofras, preparados ou conservados, não congeladosXX100XXX50XX
20059090OutrosX60XXX20XXX
20088010Em água edulcorada, ou em xaropeX100XXX30XXX
20088020Com álcoolX80XXX30XXX
20088090OutrosX80XXX30XXX
20089100PalmitosXX100XXX50XX
20089210Em água edulcorada, ou em xaropeX50XXX20XXX
20089913MangasX50XXX20XXX
20089915MamãoX50XXX20XXX
20089919OutrosX100XXX30XXX
20089999OutrosX100XXX30XXX
20094000Suco de abacaxi (ananás)X100XXX30XXX
20099000Misturas de sucosX100XXX30XXX
21039090OutrosX100XXX30XXX
21041000Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparadosX60XXXXXXX
21069010Hidrolisatos de proteínasX70XXX40XXX
21069029OutrasX100XXX40/20XX*
21069090OutrasX80XXX20XXX
22029000OutrasX75XXXXXXX
22043000Outros mostos de uvasXXX50XXX20X
22082010De vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco")XX100XXXXXX
22083000UísquesXXX50XXX20X
25031010Em bruto (enxofre nativo)XXX100XXX100*
25086000Mulita30X303030X3030X
25199020Magnésia calcinada a fundo (sinterizada)XX50XXX100XX
25232100Cimentos brancos, mesmo corados artificialmenteXX100XXX50XX
25262010Esteatita naturalXXXX30XXXX
25262020TalcoXX100XXX50XX
26020090Outros100/50X100/5010080/40X100/4080*
27011100AntracitaXXX100XXX60*
27011900Outras hulhasXXX100XXX60*
27012000Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulhaXXX100XXX60*
27040011CoquesXXX100XXX60*
27040012SemicoquesXXX100XXX60*
27040021CoquesXXX100XXX60*
27040022SemicoquesXXX100XXX60*
27060010Alcatrões de hulhaXXX100XXX60*
27075090OutrasXXX100XXX60*
27079900OutrosXXX100XXX60*
27100012Gasolinas para motores de êmbolo (pistão), de aviaçãoXXX100XXX100*
27100013Carburante tipo gasolina, para reatores ou turbinasXXX100XXX100*
27100014Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão)XXX100XXX100*
27100015Aguarrás mineral ("white spirit")XXX100XXX100*
27100019OutrosXXX100XXX100*
27100021Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinasXXX100XXX100*
27100022Outros querosenesXXX100XXX100*
27100029OutrosXXX100XXX100*
27100030Gasóleo ("gas-oil")XXX100XXX100*
27100040"Fuel-oil"XXX100XXX100*
27100099OutrosXXX100XXX100*
27111100Gás naturalXXX100XXX100*
27111200PropanoXXX100XXX100*
27111300ButanosXXX100XXX100*
27111400Etileno, propileno, butileno e butadienoXXX100XXX100*
27111910MetanoXXX100XXX100*
27111990OutrosXXX100XXX100*
27112100Gás naturalXXX100XXX100*
27112900OutrosXXX100XXX100*
27129010Cera de petróleo microcristalinaXXX100XXX100*
27131100Não calcinadoXXX100XXX100*
27131200CalcinadoXXX100XXX100*
27132000Betume de petróleoXXX100XXX100*
27149000OutrosXXX100XXX100*
27150010Mastiques betuminososXXX100XXX100*
27150020Betumes fluidificados ("cut-backs")XXX100XXX100*
27150090OutrosXXX100XXX100*
28020000Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidalXXX100XXX100*
28170010Óxido de zinco (branco de zinco)XX100XXX50XX
28199010Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo80XXX60XXXX
28201000Dióxido de manganêsXX100XXX100XX
28241000Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)XX100XXX50XX
28321000Sulfitos de sódioXXXXXX40XX
28332600De zincoXX100XXX50XX
28332990OutrosXX100/70XXXXX*
28401900OutrosXX80XXX30XX
28402010De sódioXX80XXX40XX
28402090OutrosXX80XXX40XX
28411010De sódioXXX100XXX100X
28411090OutrosXXX100XXX100X
28412010De zinco100XXX80XXXX
29042011Nitrobenzeno (essência de mirbana)XXXXXX50XX
29141200Butanona (metiletilcetona)XXXXXX6060X
29155000Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres100XXX50XXX*
29157039OutrosXX80XXX50XX
29163121Benzoato de sódioXXXXXX60XX
29171210Ácido adípico100XXX70XXXX
29171990Outros80XXX60/20XXX*
29173990OutrosXX70XXX50X*
29181110Ácido lácticoXXXX60X6060X
29182990OutrosXX90X60X90/5060*
29189090OutrosXX70/60X70X60/50X*
29209090OutrosXXXXXXX60*
29211100Mono-, diou trimetilamina e seus saisXX20XXX60XX
29213090OutrosXX30XXX30X*
29214310ToluidinasXX30XXX30X*
29225090OutrosXX30XXX30X*
29239000OutrosXX30XXX30X*
29242990OutrosXX60/35XXX40X*
29269000OutrosX90XXX30XXX
29280000Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina100XXX80XXXX
29303010Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram)XX30XXX30XX
29303090OutrosXXXXXX30X*
30051000Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva100XXX100XXXX
30059090OutrosX90XXX40XXX
32012000Extrato de mimosaXXXX100XX100X
32030011Bixina (urucum)XX100XXX50XX
32030019OutrasXX100XXX50XX
32062010PigmentosXXX100XXX100X
32064110Ultramar100XXX100XXXX
32064210Litopônio e outros pigmentos70XXX60XXXX
32064220Preparações70XXX60XXXX
32072090OutrosX100XXX40XXX
32074010Fritas de vidroX100XXX40XXX
33011200De laranjaXXXXXX60XX
33012910De "cabreúva"XXXXXX30XX
34051000Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para courosXX90XXX40XX
35030010Gelatinas e seus derivadosXX70XXX70XX
35079012PancreatinaXX70XXX40XX
35079013PapaínaXX40XXX60XX
36020010DinamiteXX70XXX30XX
36020020Misturas à base de nitrato de amônioXX70XXX30XX
36020090OutrosXX70XXX30XX
36030030Fulminantes e cápsulas fulminantesXX80XXX30XX
36030040EscorvasXX80XXX30XX
36030050Detonadores elétricosXX80XXX30XX
37052000MicrofilmesXXXXXXX50X
38061010Colofônias100XXX100XXXX
38082091À base de compostos de cobre808080X404040XX
38159000Outros70/60XXX60/40XXX*
39089000Outras70XXX50XXXX
39129090OutrosXXXXXX50/40X*
39219000Outras50XXX20XXXX
39231000Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantesX100XXX30XXX
39241000Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinhaX100XXX30XXX
39249090Outros5050XX2020XXX
40011010Estabilizado ou concentradoX70XXX20XXX
42021100Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizadoX80XXX20XXX
42022100Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizadoX80XXX20XXX
42022200Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteisX80XXX20XXX
42022900OutrasX80XXX20XXX
42023100Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizadoX100XXX50XXX
42029100Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizadoX100XXX50XXX
42029900OutrosX100XXX50XXX
42031010Especiais de proteção para qualquer profissão ou ofícioX100XXX50XXX
44089010Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas)X100XXX40XXX
44201000Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeiraX100XXX30XXX
46021000De matérias vegetaisX100XXX30XXX
47032100De coníferas100XXX100XXXX
47032900De não coníferasXXXX100X100XX
47042100De coníferasXXXX100X10080X
47042900De não coníferasXXXX100X100XX
47061000Pastas de línteres de algodãoXXXX100XXXX
48079100Papel e cartão palha, mesmo revestidos com outro papelX60XXX20XXX
51111100De peso não superior a 300 g/m2XX80XXX30XX
51111900OutrosXX80XXX30XX
51112010Com filamentos sintéticosXX80XXX30XX
51112020Com filamentos artificiaisXX80XXX30XX
51113010Com fibras sintéticasXX80XXX30XX
51113020Com fibras artificiaisXX80XXX30XX
51119000OutrosXX80XXX30XX
51121100De peso não superior a 200 g/m2XX80XXX30XX
51121900OutrosXX80XXX30XX
51122010Com filamentos sintéticosXX80XXX30XX
51122020Com filamentos artificiaisXX80XXX30XX
51123010Com fibras sintéticasXX80XXX30XX
51123020Com fibras artificiaisXX80XXX30XX
51129000OutrosXX80XXX30XX
52052110CrusXX80XXX30XX
52052190OutrosXX80XXX30XX
52052210CrusXX80XXX30XX
52052290OutrosXX80XXX30XX
52052310CrusXX80XXX30XX
52052390OutrosXX80XXX30XX
52052410CrusXX80XXX30XX
52052490OutrosXX80XXX30XX
52052510CrusXX80XXX30XX
52052590OutrosXX80XXX30XX
52053310CrusXX40XXX10XX
52053390OutrosXX40XXX10XX
52053490OutrosXX40XXX10XX
52053590OutrosXX40XXX10XX
52054110CrusXX80XXX30XX
52054190OutrosXX80XXX30XX
52054210CrusXX80XXX30XX
52054290OutrosXX80XXX30XX
52054310CrusXX80XXX30XX
52054390OutrosXX80XXX30XX
52054410CrusXX80XXX30XX
52054490OutrosXX80XXX30XX
52054510CrusXX80XXX30XX
52054590OutrosXX80XXX30XX
52083900Outros tecidosXX80XXX30XX
54024900OutrosXXXX100/50X50X*
54032020De acetato de celuloseXX70XXX50XX
54075200TintosXX40XXX10XX
54075400EstampadosXX40XXX10XX
54076000Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster, não texturizadosXX40XXX10XX
55121900OutrosXX40XXX10XX
55132100De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetáXX40XXX10XX
55132200De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4XX40XXX10XX
55132900Outros tecidosXX40XXX10XX
55133100De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetáXX40XXX10XX
55133900Outros tecidosXX40XXX10XX
55134100De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetáXX40XXX10XX
55142200De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4XX40XXX10XX
55144200De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4XX40XXX10XX
55151100Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscoseXX80XXX30XX
55151300Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finosXX50XXX20XX
55151900OutrosXX80XXX30XX
56011000Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")80XXX60XXXX
56012100De algodão80XXX60XXXX
56060010Fios revestidos por enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento ("guipés")100XXX70XXXX
58012100Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortadosXX50XXX20XX
58012300Outros veludos e pelúcias obtidos por tramaXX50XXX20XX
58012400Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés")XX50XXX20XX
58012500Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortadosXX50XXX20XX
58013500Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortadosXX50XXX20XX
58019000De outras matérias têxteisXX50XXX20XX
58101000Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado50XXX20XXXX
58109100De algodão50XXX20XXXX
58109200De fibras sintéticas ou artificiais50XXX20XXXX
58109900De outras matérias têxteis50XXX20XXXX
59113100De peso inferior a 650 g/m250XXX50XXXX
59113200De peso igual ou superior a 650 g/m250XXX50XXXX
59114000"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogosXX50XXX50XX
60011010De lã ou de pêlos finosX70XXX20XXX
60011020De algodãoX70XXX20XXX
60011030De fibras sintéticas ou artificiaisX70XXX20XXX
60011090OutrosX70XXX20XXX
60021030De fibras sintéticas ou artificiais50XXX20XXXX
60023020De algodão50XXX20XXXX
60023030De fibras sintéticas ou artificiais50XXX20XXXX
60023090Outros50XXX20XXXX
61012000De algodãoXX70XXX30XX
61022000De algodãoXX70XXX30XX
61032200De algodãoXX90XXX40XX
61033200De algodãoXX90XXX40XX
61034200De algodãoXX90XXX40XX
61042200De algodãoXX90XXX40XX
61043200De algodãoXX90XXX40XX
61044200De algodãoXX90XXX40XX
61045200De algodãoXX90XXX40XX
61046200De algodãoXX90XXX40XX
61051000De algodãoXX90XXX50XX
61061000De algodãoXX90XXX50XX
61071100De algodãoXX80XXX30XX
61072100De algodãoXX90XXX40XX
61079100De algodãoXX50XXX20XX
61082100De algodãoXX80XXX30XX
61083100De algodãoXX90XXX40XX
61089100De algodãoXX90XXX40XX
61091000De algodãoXX100XXX60XX
61102000De algodãoXX100XXX60XX
61112000De algodãoXX90XXX40XX
61121100De algodãoXX70XXX30XX
61151100De fibras sintéticas de título inferior a 67 decitex, por fio simples50XXX20XXXX
62034300De fibras sintéticasXX50XXX20XX
62046300De fibras sintéticasXX50XXX20XX
62129000Outros50XXX20XXXX
65010010Esboços não enformados na copa nem na abaX80XXX30XXX
65030000Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 65.01, mesmo guarnecidosX80XXX30XXX
65059000OutrosX80XXX30XXX
65069100De borracha ou de plástico100XXX50XXXX
68022100Mármore, travertino e alabastroXX100XXX50XX
68122000FiosXX100XXX50XX
68123000Cordas e cordões, entrançados ou nãoXX100XXX50XX
68124000Tecidos e tecidos de malhaXX100XXX50XX
69141000De porcelanaX60XXXXXXX
70031111Com espessura não superior a 10 mmXXX100XXX100X
70031112Com espessura superior a 10 mmXXX100XXX100X
70031190Outras100XX100100XX100X
70031911Com espessura não superior a 10 mmXXX100XXX100X
70031912Com espessura superior a 10 mmXXX100XXX100X
70031990OutrasXXX100XXX100X
70032000Folhas armadasXXX100XXX100X
70041010Com espessura não superior a 10 mm100XX100100XX100X
70041020Com espessura superior a 10 mm100XX100100XX100X
70049010Com espessura não superior a 10 mmXXXX100XXXX
70049020Com espessura superior a 10 mm100XX100100XX100X
70051010Com espessura não superior a 10 mmXXX100XXX100X
70051020Com espessura superior a 10 mmXXX100XXX100X
70052110Com espessura não superior a 10 mmXXX100XXX100X
70052120Com espessura superior a 10 mmXXX100XXX100X
70052910Com espessura não superior a 10 mmXXX100XXX100X
70052920Com espessura superior a 10 mmXXX100XXX100X
70060000Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias100XXX80XXXX
70071990Outros100XXX100XXXX
70109010Garrafões e garrafas100XXX60XXXX
70109020Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para transporte ou embalagem100XXX60XXXX
70132900OutrosXXXX100XXXX
70133900OutrosXXXX100XXXX
70139900Outros100XXX100XXXX
70193200VéusXX70XXX50XX
71131100De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciososXX100XXX50XX
71131910De ouro, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciososXX100XXX50XX
71132000De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciososXX100XXX50XX
71141100De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciososXX100XXX40XX
71142000De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciososXX100XXX50XX
72021900OutrosXXXXXX30XX
72022900OutrosXXXXXX30XX
72023000Ferrossílico-manganêsXXX100XXX100X
72024100Contendo, em peso, mais de 4% de carbonoXXXXXX30XX
72024900OutrosXXXXXX30XX
72029200FerrovanádioXXXXXX30XX
72052900OutrosXX70/50XXX50/30X*
73110000Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou açoX90XXX30XXX
73259100Esferas e artefatos semelhantes, para moinhosXX100XXX40XX
73261100Esferas e artefatos semelhantes, para moinhosXX100XXX40XX
73269000OutrasX80XXX30XXX
74031200Barras para obtenção de fios ("wire-bars")XX81XXXXXX
74071010BarrasXX100/81XXX50X*
74081100Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mmXX78XXXXXX
74082100À base de cobre-zinco (latão)XX78XXXXXX
74091100Em rolosXX78XXXXXX
74091900OutrasXX78XXXXXX
74130000Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricosXX78XXXXXX
76121000Recipientes tubulares flexíveisXXX100XXX100X
76151010Artefatos de uso doméstico e suas partesXXX70XXX30X
78011010Em lingotesXX100XXXXXX
78019110Em lingotesXX100XXX50XX
78019190OutrosXX100XXX50XX
79011110Em lingotes ou pãesXX100XXXXXX
79012010Em lingotesXX100XXX40XX
79050000Chapas, folhas e tiras, de zincoXX100XXX50XX
79079000OutrasXX100XXX50XX
81060000Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduosXX100XXXXXX
81071000Cádmio em bruto; desperdícios e resíduos; póXX100XXX50XX
82022000Folhas de serra de fita ou sem fimXX80XXX60XX
82032010Alicates (mesmo cortantes)XXX80XXX40X
82122000Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tirasXX90XXX70XX
83025000Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantesX80XXX30XXX
84289000Outras máquinas e aparelhosXXX100XXX80X
84336010Máquinas para limpar ou selecionar ovosXXX70XXX70X
84342090OutrosXXX80XXX50X
84368010Para apiculturaXXX80XXX50X
84368090OutrosXXX80XXX50X
84369900OutrasXXX80XXX50X
84378000Outras máquinas e aparelhosXXX100XXX70/50*
84483100Guarnições de cardasXXXXXX60XX
84523000Agulhas para máquinas de costuraXXXXXX60XX
90173000Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantesXXXXXX30XX
90281000Contadores de gases100XXX70XXXX
90282000Contadores de líquidosXXX70XXX40X
90321010Para fogõesXX50XXX50XX
90321030Para refrigeradoresXX50XXX50XX
95066200InfláveisXX100XXX50XX
96020090OutrasX90XXX40XXX
96032900Outros70XXX40XXXX
96062100De plásticos, não recobertos de matérias têxteis100XXX100XXXX
96062900Outros100XXX100XXXX
96063000Formas e outras partes de botões; esboços de botõesX100XXX30XXX
96151100De borracha endurecida ou de plástico100XXX60XXXX
96151900Outros100XXX60XXXX
96159000Outros100XXX60XXXX

2. Observações as Preferências Outorgadas pelo Brasil

NALADI/SHOBSERVAÇÃO
11029090PER: de "kiwicha" e "quinua"
11062090PER: de "maca"
11063090PER: farinha de "lúcuma"
11071010COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não Originária
11072010COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária1
12119099PER: 100% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 60% resto do item
13019019PER: borracha de "tara"
14041090PER: 100% "tara" em pó e 50% resto do item
15119000PER: manteiga de palma
19011090PER: a base de "kiwicha" e "quinua"
19019090PER: a base de "kiwicha" e "quinua"
20019090PER: 100% de alcachofra e 50% resto do item
25031010VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
26020090COL, PER: 100% bióxido de manganês natural e 50% resto do item
Capitulo 27VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
28020000VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
28332990PER: 100% sulfato de chumbo e 70% resto do item
29155000COL: sais
29171990COL: ácido fumárico
29173990PER: ftalato dibásico de chumbo
29182990PER: galato de propila e ácido gálico
29189090PER: 70% tiratricol e 60% resto do item
29213090PER: dicicloexilamina
29214310PER: orto-toluidina
29225090PER: cloridrato de fenilefrina
29239000PER: sal quaternária de amônio (QUAB)
29242990PER: 60% lidocaína base/cloridrato//prilocaína base/cloridrato e 35% resto do item
38159000COL: 70% catalisadores para craqueamento de petróleo e 60% resto do item
72052900PER: 70% pó de ferro e 50% resto do item
74071010PER: 100% de cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro e 81% resto do item

3. Observações às Preferências Outorgadas Pela Comunidade Andina

NALADI/SHOBSERVAÇÃO
11071010COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária
11072010COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária2
12119099PER: 60% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 50% resto do item
14041090PER: "tara" em pó
15119000PER: manteiga de palma
20019090PER: 50% de alcachofra e 15% resto do item
21069029EQU: 40% preparações compostas para bebidas em recipientes que contenham, em peso, mais de 1 kg e menos de 15% de açúcar seco e 20% resto do item
25031010VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
26020090COL: 80%, PER: 100% bióxido de manganês natural; COL, PER: 40% resto do item
Capítulo 27VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
28020000VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
29155000COL: sais
29171990COL: 20% ácido fumárico e 60% resto do item
29173990PER: ftalato dibásico de chumbo
29182990PER: 90% 1) Pentaeritritol-tetrakis-3-(3,5-diterc-4-hidroxifenil) propionato; 2) Propionato-3-(3,5-ditercbutil-4-hidroxifenil) de octadecila e 50% resto do item
29189090COL, VEN: Exceto esteres do ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D).
PER: 60% tiratricol e 50% resto do item
29209090VEN: Tris (2,4-ditercbutilfenil) fosfito
29213090PER: dicicloexilamina
29214310PER: orto-toluidina
29225090PER: cloridrato de fenilefrina
29239000PER: sal quaternario de amônio (QUAB)
29242990PER: lidocaina
29303090PER: monossulfeto de tetrametiltiourama
38159000COL: 60% catalisadores para craqueamento de petróleo e 40% resto do item
39129090PER: 50% celulose microcristalina e 40% resto do item
54024900COL: 100% de poliuretano y 50% resto do item.
PER: de poliuretano
72052900PER: 50% pó de ferro e 30% resto do item
84378000VEN: 70% para a moagem de cereais (NANDINA 84378011) e 50% resto do item

4. Requisitos Específicos de Origem

X
NALADI/SH
País que deve cumprir o requisito
de origem
Requisito Específico de Origem
52053310Peru e BrasilFiação nas partes signatárias
52053390Peru e BrasilFiação nas partes signatárias
52053490Peru e BrasilFiação nas partes signatárias
52053590Peru e BrasilFiação nas partes signatárias
54075200Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
54075400Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
54076000Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
55121900Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
55132100Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
55132200Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
55132900Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
55133100Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
55133900Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
55134100Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
55142200Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
55144200Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
55151300Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
58012100Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
58012300Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
58012400Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
58012500Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
58013500Peru e BrasilTecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
58019000Peru e BrasilProduzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
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61022000Peru e BrasilProduzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
61079100Peru e BrasilProduzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
61121100Peru e BrasilProduzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
62034300Peru e BrasilProduzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
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