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Decreto nº 3.853, de 29 de junho de 2001
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Disposições referentes aos controles aduaneiros CAPÍTULO II – Disposições referentes aos controles migratórios CAPÍTULO III – Disposições referentes aos controles fitossanitários CAPÍTULO IV – Disposições relativas aos controles zoossanitários CAPÍTULO V – Disposições referentes aos controles de transporte CAPÍTULO VI – Disposições geraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de setembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio;
Considerando que o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de Recife), de 18 de maio de 1994, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 29 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.7.2001
Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, celebrado entre
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
Considerando que o Conselho do Mercado Comum, através de sua Decisão Nº 5/00, aprovou modificações ao texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 5 Para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
Convêm em:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiro: Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
Anexo
Acordo para a Facilitação do Comércio, concluído entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm em formalizar o Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre procedimentos operacionais para regular os controles integrados, cujo texto se transcreve a seguir.
CAPÍTULO I
Disposições referentes aos controles aduaneiros
CAPÍTULO II
Disposições referentes aos controles migratórios
Quando cabível, essa informação será fornecida através das empresas internacionais de transporte de passageiros.
CAPÍTULO III
Disposições referentes aos controles fitossanitários
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos controles zoossanitários
CAPÍTULO V
Disposições referentes aos controles de transporte
CAPÍTULO VI
Disposições gerais