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Decretos

Decreto nº 3.848, de 26 de junho de 2001

Art. 1.
Fica criada a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.155, de 22 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
A constituição do patrimônio inicial da EMGEA, nos termos da autorização constante do art. 8o da Medida Provisória no 2.155, de 22 de junho de 2001, será realizada mediante a transferência de parte dos direitos de crédito decorrentes de contratos de confissão, renegociação de dívidas e cessão de créditos em dação em pagamento, celebrados com a Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS em 29 de dezembro de 1998.
Art. 3.
É aprovado o anexo Estatuto Social da EMGEA. (Revogado pelo Decreto nº 5.434, de 2005)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

AÉCIO NEVES

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de27.6.2001

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

(Revogado)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, com criação autorizada pela Medida Provisória no 2.155, de 22 de junho de 2001, rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
A EMGEA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3.
A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

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Art. 11.
A Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu substituto.
Parágrafo únicoAs decisões da Diretoria, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO VI

DA AUDITORIA INTERNA

Art. 14.
A EMGEA disporá de Auditoria Interna, por indicação do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho de Administração e a ele vinculada, com os encargos e as atribuições fixados na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 15.
A EMGEA elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.
Parágrafo únicoAs demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por Auditores Independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Incluído pelo Decreto nº 4.737, de 12.6.2003)

Art. 16. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

Icinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social;
IIvinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional, seu único acionista.
§ 1o Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.
§ 2o Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 3o Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4o Do lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho de Administração poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o percentual de participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor.
§ 5o A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.

CAPÍTULOVIII

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL

Art. 17. Aplica-se ao pessoal da EMGEA o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 1o O ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a legislação vigente e as normas específicas da Empresa.
§ 2o A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal.

CAPÍTUO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Não poderão participar do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei, todos aqueles que, diretamente ou na qualidade de sócios ou dirigentes de empresas:

Iestejam em mora para com a EMGEA;
IItenham causado prejuízo à EMGEA ou lhe sejam devedores;
IIItenham liquidado seus débitos junto à EMGEA depois de cobrança judicial; e
IVtenham participado de empresas ou sociedades que, nos cinco anos anteriores, estiveram em situação de inadimplência para com a EMGEA.
Art. 19.
s membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos comissionados, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens, anualmente renovada.
Art. 20.
s Conselheiros de Administração e a Diretoria são demissíveis ad nutum e, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
Art. 21.
s membros da primeira Diretoria da EMGEA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 22.
Aplicar-se-ão à EMGEA, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei no 6.404, de 1976.

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