A EMGEA elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.Parágrafo únicoAs demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por Auditores Independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Incluído pelo Decreto nº 4.737, de 12.6.2003)
Art. 16. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:
Icinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social;
IIvinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional, seu único acionista.
§ 1o Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.
§ 2o Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 3o Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4o Do lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho de Administração poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o percentual de participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor.
§ 5o A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.
CAPÍTULOVIII
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 17. Aplica-se ao pessoal da EMGEA o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1o O ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a legislação vigente e as normas específicas da Empresa.
§ 2o A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal.
CAPÍTUO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Não poderão participar do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei, todos aqueles que, diretamente ou na qualidade de sócios ou dirigentes de empresas:
Iestejam em mora para com a EMGEA;
IItenham causado prejuízo à EMGEA ou lhe sejam devedores;
IIItenham liquidado seus débitos junto à EMGEA depois de cobrança judicial; e
IVtenham participado de empresas ou sociedades que, nos cinco anos anteriores, estiveram em situação de inadimplência para com a EMGEA.