Decretos
Decreto nº 3.832, de 1 de junho de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado na VII Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, de 9 a 31 de outubro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, foi aprovado na VII Conferência, realizada no período de 9 a 31 de outubro de 1951;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 41, de 14 de maio de 1998;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 23 de fevereiro de 2001, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, naquela data;
DECRETA:
Brasília, 1 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.5.6.2001
Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
Haia, 9-31 de outubro, 1951.
Os Governos dos Estados a seguir enumerados,
República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;
Considerando o caráter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
Desejando acentuar esse caráter;
Tendo, para esse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto;
Convieram nas seguintes disposições:
Poderão tornar-se Membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha importância jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Membros será decidida pelos Governos dos Estados participantes, por propostas de um ou vários dentre eles, por maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da data em que essa proposta for submetida aos Governos.
A admissão tornar-se-á definitiva pela aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.
A Comissão assegurará tal funcionamento por intermédio de uma Repartição Permanente, cujas atividades dirigirá.
Ela examinará todas as propostas destinadas a serem incluídas na agenda da Conferência. Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em relação a essas propostas.
A Comissão de Estado fixará, após consulta aos Membros da Conferência, a data e a agenda da Conferência.
Ela se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos Membros.
As sessões ordinárias da Conferência serão realizadas em princípio, cada quatro anos.
Em caso de necessidade, a Comissão de Estado poderá, após aprovação dos Membros, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação da Conferência em sessão extraordinária.
O Secretário Geral e os Secretários deverão possuir conhecimento jurídicos e experiência prática apropriados.
O número de Secretários poderá ser aumentado após consulta aos Membros da Conferência.
A Repartição Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais assim designados, e com as organizações internacionais competentes.
Esses representantes deverão igualmente ratear entre os Membros as despesas a estes atribuídas pelo orçamento.
Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministro dos Assuntos Estrangeiros dos Países Baixos.
No caso de sessão extraordinária, as despesas serão rateadas entre os Membros da Conferência representados na sessão.
Em todos os casos as despesas de viagem e de permanência dos Delegados deverão ser custeadas por seus respectivos Governos.
A declaração de aceitação será depositada junto ao Governo Neerlandês, que informará aos Governos mencionados no primeiro parágrafo deste Artigo. O mesmo se aplica, no caso de admissão de um novo Estado, à declaração de aceitação desse Estado.
A notificação da denúncia deverá ser apresentada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do término do ano orçamentário da Conferência, e passará a vigorar no término do referido ano orçamentário, mas somente em relação ao Membro que houver apresentado a mencionada notificação.
1. O Estatuto entrou em vigor em 15 de julho de 1955.