Decretos
Decreto nº 3.831, de 1 de junho de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Fornecimento de Material de Defesa Norte-Americano, celebrado em Washington, em 2 de junho de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Washington, em 2 de junho de 2000, um Acordo, por troca de Notas, para o Fornecimento de Material de Defesa Norte-Americano;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 181, de 10 de outubro de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de outubro de 2000,
DECRETA:
Brasília, 1 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 4.6.2001
Departamento de Estado
Washington
A Sua Excelência o Senhor
Rubens Antônio Barbosa
Embaixador da República
Federativa do Brasil
Excelência:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para referir-me às discussões mantidas anteriormente pelos representantes de nossos dois Governos, relativas à ajuda no âmbito da Lei de Assistência ao Exterior, de 1961, tal qual emendada, ou de acordo com legislação subseqüente, e ao fornecimento, pelos Estados Unidos da América, de materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de defesa ao Governo brasileiro.
De acordo com as referidas discussões, propõe-se que o Governo brasileiro concorde em que:
I) permitirá qualquer uso de qualquer material de defesa ou treinamento correlato ou outro serviço de defesa por quem não seja funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro;
II) transferirá ou permitirá que qualquer funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro transfira tais materiais ou treinamento correlato ou outros serviços de defesa como doação, venda ou qualquer outra modalidade; ou
III) utilizará ou permitirá a utilização de tais materiais, ou treinamento correlato, ou outros serviços de defesa para fins que não aqueles para os quais foram fornecidos;
A resposta de Vossa Excelência indicando a anuência do Governo brasileiro ao que precede deverá, juntamente com a presente Nota, constituir um Acordo entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota em que o Governo da República Federativa do Brasil informar o Governo dos Estados Unidos da América de que foram cumpridos todos os requisitos legais internos no Brasil.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Pela Secretária de Estado
Peter Romero
2/6/2000
Washington, 2 de junho de 2000.
A Sua Excelência a Senhora
Madeleine Albright
Secretária de Estado dos
Estados Unidos da América
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência, com data de hoje, cujo teor em português é o seguinte:
"Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para referir-me às discussões mantidas anteriormente pelos representantes de nossos dois Governos, relativas à ajuda no âmbito da Lei de Assistência ao Exterior, de 1961, tal qual emendada, ou de acordo com legislação subseqüente, e ao fornecimento, pelos Estados Unidos da América, de materiais de defesa, treinamento correlato e outros serviços de defesa ao Governo brasileiro.
De acordo com as referidas discussões, propõe-se que o Governo brasileiro concorde em que:
I) permitirá qualquer uso de qualquer material de defesa ou treinamento correlato ou outro serviço de defesa por quem não seja funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro;
II) transferirá ou permitirá que qualquer funcionário, empregado ou agente do Governo brasileiro transfira tais materiais ou treinamento correlato ou outros serviços de defesa como doação, venda ou qualquer outra modalidade; ou
III) utilizará ou permitirá a utilização de tais materiais, ou treinamento correlato, ou outros serviços de defesa para fins que não aqueles para os quais foram fornecidos;
A resposta de Vossa Excelência indicando a anuência do Governo brasileiro ao que precede deverá, juntamente com a presente Nota, constituir um Acordo entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data da nota em que o Governo da República Federativa do Brasil informar o Governo dos Estados Unidos da América de que foram cumpridos todos os requisitos legais internos no Brasil."
Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que as propostas acima são aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil, o qual concorda que a Nota de Vossa Excelência juntamente com a presente resposta constituam um Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, a entrar em vigor na data da nota em que o Governo brasileiro informar o Governo dos Estados Unidos da América do cumprimento de todos os requisitos legais internos no Brasil.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Rubens Antônio Barbosa
Embaixador da República Federativa do Brasil