Decretos
Decreto nº 3.829, de 31 de maio de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica no 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 31 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.6.2001
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18,
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Trigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução 69/00 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO Que é necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo tarifário para garantir o abastecimento normal e fluído de produtos do MERCOSUL,
CONVÊM EM:
1.impossibilidade de abastecimento normal e fluído na região, decorrente de desequilíbrios na oferta e na demanda;
2.não implicarão, em nenhum caso, restrições ao comércio intra-MERCOSUL;
3.implicarão, sempre, a adoção de alíquotas inferiores à TEC;
4.as reduções de alíquotas serão autorizadas com limites quantitativos;
5.período de aplicação de até 12 meses;
6.não afetarão as condições de competitividade relativa na região, tanto dos produtos objeto das medidas como dos bens finais obtidos a partir deles;
7.preservarão uma margem de preferência regional;
8.para os produtos agropecuários, ter-se-á em conta a sazonalidade da oferta intra-MERCOSUL; e
9.serão levados em consideração outros elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros países, assim como os investimentos que produzam aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das medidas.
Os produtos que forem objeto de redução tarifária ao amparo do presente Protocolo, em decorrência de situações de calamidade ou risco à saúde pública, não serão computados no limite previsto no caput deste artigo.
1.código tarifário da NCM;
2.denominação do produto;
3.limite quantitativo, alíquota e prazo de vigência proposto e justificação da necessidade de ação pontual;
4.produção e capacidade produtiva nacional;
5.informação atualizada sobre exportações e importações, detalhando volume, valor e origem;
6.quando se tratar de insumos, dever-se-á detalhar os bens finais aos quais se incorporarão, exportação e importação desses bens finais, bem como o percentual de participação das matérias-primas ou insumos sobre o valor do produto final;
7.breve detalhamento do processo produtivo para a sua incorporação nos bens finais;
8.evolução dos índices de preços relevantes;
9.outros elementos concretos que demonstrem a falta de oferta regional; e
10.nos casos previstos no 2o parágrafo do Artigo 3o do presente Protocolo, o pedido deverá ser acompanhado, ademais, de declaração de órgão público do País Signatário solicitante, que ateste a situação de calamidade ou risco à saúde pública, com nota referencial do produto.
Em caso de anuência, a Presidência Pro Tempore comunicará ao País Signatário solicitante a aprovação do pleito para que este possa aplicar a medida de forma imediata, a qual será ratificada mediante Diretriz na reunião da CCM.
Em caso de objeção, o País Signatário solicitante poderá apresentar, na reunião da CCM, informações adicionais para exame do assunto.
Findo esse prazo, se persistirem as condições de desabastecimento, a Comissão de Comércio definirá, com base nas razões apresentadas, o tipo de medida que será adotada em relação ao produto em questão.
Para fins do presente artigo, o prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do País Signatário beneficiado, estabelecido na Diretriz, não poderá exceder 60 dias, contados a partir da data de sua aprovação.
Além da avaliação anual realizada no âmbito da CCM, faculta-se aos Países Signatários a solicitar, a qualquer momento, informações sobre a aplicação dessas medidas.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vente e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri
________