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Decreto nº 3.815, de 18 de outubro de 1900

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Crea mais uma brigada de infantaria de Guardas Nacionaes na comarca da Capital do Estado do Amazonas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896, decreta:

Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca da Capital do Estado do Amazonas mais uma brigada de infantaria com a designação de 12ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 34, 35 e 36, e um do da reserva, sob n. 12, que se organisará com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 18 de outubro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Epitacio Pessôa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1900

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