Decretos
Decreto nº 3.811, de 4 de maio de 2001
Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
| SALAS | TOTAL DE DIAS DE |
OBRIGATORIEDADE
| 1 sala | 28 dias |
| 2 salas | 56 dias |
| 3 salas | 84 dias |
| 4 salas | 112 dias |
| 5 salas | 140 dias |
| 6 salas | 154 dias |
| 7 salas | 175 dias |
| 8 salas | 182 dias |
| 9 salas | 196 dias |
| 10 salas | 210 dias |
| 11 salas | 217 dias |
| Mais de 11 salas | 217 dias + 7 dias por sala |
Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 5º A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.5.2001
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