Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.805, de 25 de abril de 2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 1.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica n° 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1.
O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 26.4.2001

ANEXO

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18,

CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Vigesimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Decisão No 41/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO Que através do Oitavo e Vigésimo Segundo Protocolos Adicionais ao Acordo foram aprovados o Regulamento de Origem das Mercadorias do MERCOSUL e os Requisitos Específicos de Origem; e

Que se entende oportuno determinar o alcance das referidas normas,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Substituir, no Anexo I do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo, a referência de Requisito do Origem correspondente ao código R.G.C.2, pelo seguinte texto: "VIII Protocolo Adicional - Anexo I - Capítulo III - Artigo 3o - inciso c) – segunda parte do primeiro parágrafo (salto tarifário para quatro dígitos, mais valor agregado regional de 60%)".

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.