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Decreto nº 3.799, de 19 de abril de 2001

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Art. 1.
Os arts 2o e 6o do Decreto no 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973." (NR)

"Art. 6o A Comissão Intersetorial será constituída por:

Ium representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
IIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IIIum representante do Ministério da Saúde;
IVum representante do Ministério do Meio Ambiente;
Vum representante do Ministério da Cultura;
VIum representante do Ministério das Relações Exteriores;
VIIum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIIIum representante da Fundação Nacional do Índio;
IXum representante da Fundação Nacional de Saúde; e
Xdois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
§ 1ºCada representante terá um suplente.
§ 2ºO Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 3ºOs representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4ºO representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5ºOs representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto no 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I, IV e V do art. 1o da Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e no art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o art. 15 do Decreto no 1.141, de 19 de maio de 1994.

Brasília, 19 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Gregori

Raul Bellens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.4.2001

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