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Decreto nº 3.767, de 8 de março de 2001

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para dispensar adidos e auxiliares de adidos integrantes dos quadros da Polícia Federal que estejam exercendo suas funções junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para praticar atos de dispensa de adidos e auxiliares de adidos integrantes dos quadros da Polícia Federal que estejam exercendo suas funções junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2001

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