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Decreto nº 3.766, de 8 de março de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui a Medalha do Mérito Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Medalha do Mérito Social, conferida pelo Presidente da República, para homenagear as pessoas que se destacaram no trabalho social voltado para o público da Assistência Social.
Art. 2.
A Medalha do Mérito Social será cunhada em bronze, de acordo com modelo a ser definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo únicoSerão concedidas anualmente até dez medalhas.
Art. 3.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social designará comissão julgadora, que escolherá os premiados entre os candidatos apresentados pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Assistência Social.
Parágrafo únicoCompete ao Ministério da Previdência e Assistência Social disciplinar a constituição, o funcionamento e a duração da comissão julgadora, bem como os requisitos para os candidatos ao prêmio.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2001

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