Decretos
Decreto nº 3.761, de 5 de março de 2001
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Disposições referentes aos controles aduaneiros CAPÍTULO II – Disposições referentes aos controles migratórios CAPÍTULO III – Disposições referentes aos controles fitossanitários CAPÍTULO IV – Disposições relativas aos controles zoossanitários CAPÍTULO V – Disposições referentes aos controles de transporte CAPÍTULO VI – Disposições gerais CAPÍTULO I – Definições CAPÍTULO II – Disposições gerais dos controles CAPÍTULO III – Do recebimento de impostos, taxas e outros gravames CAPÍTULO IV – Dos funcionários CAPÍTULO V – Dos delitos e infrações cometidos pelos funcionários nas Áreas de Controle Integrado CAPÍTULO VI – Das instalações, materiais, equipamentos e bens para o exercício das funções CAPÍTULO VII – Convergência CAPÍTULO VIII – Denúncia CAPÍTULO IX – Adesão CAPÍTULO X – Vigência e duração CAPÍTULO XI – Disposições finaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de setembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial em matéria comercial;
Considerando que o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de Recife), de 18 de maio de 1994, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 5 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 6.3.2001
ANEXO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado Comum, através de sua Decisão Nº 5/00, aprovou modificações ao texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 5 Para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiro: Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
________
ANEXO
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm em formalizar o Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre procedimentos operacionais para regular os controles integrados, cujo texto se transcreve a seguir.
CAPÍTULO I
Disposições referentes aos controles aduaneiros
CAPÍTULO II
Disposições referentes aos controles migratórios
Quando cabível, essa informação será fornecida através das empresas internacionais de transporte de passageiros.
CAPÍTULO III
Disposições referentes aos controles fitossanitários
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos controles zoossanitários
CAPÍTULO V
Disposições referentes aos controles de transporte
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado Comum, por meio de sua Decisão Nº 4/00, aprovou modificações ao texto do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio, Nº 5, Para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
-------------------------------
ANEXO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO Nº 5
PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, DENOMINADO "ACORDO DE RECIFE"
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm em:
Subscrever um Acordo para a Facilitação do Comércio que se denominará "Acordo de Recife", com a finalidade de estabelecer as medidas técnicas e operacionais que regularão os controles integrados em fronteira entre seus signatários, acordo que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Definições
CAPÍTULO II
Disposições gerais dos controles
2 - Na hipótese de ter sido autorizada a saída de bens e não ser autorizado o seu ingresso, face à aplicação de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, por não ser possível sua liberação com os controles efetuados na Área de Controle Integrado, aqueles poderão ingressar no território a fim de que se realizem os controles e/ou as intervenções pertinentes.
CAPÍTULO III
Do recebimento de impostos, taxas e outros gravames
CAPÍTULO IV
Dos funcionários
Sempre que existam instalações adequadas e suficientes disponibilizadas pelo País Sede, e com a concordância da Administração Aduaneira e aprovação do Coordenador Local de referido País, permitir-se-á às pessoas referidas neste artigo a instalação de seus equipamentos, a utilização de ferramentas e demais materiais necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, observado o disposto na alínea "b)", numerais 1 e 2, do art. 13 e o art. 14 deste Acordo.
As comunicações efetuadas pelas pessoas de que trata este artigo com a sua sede, localizada na cidade adjacente ao Ponto de Fronteira onde está situada a Área de Controle Integrado, serão realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução GMC N° 66/97, ou nas que a modificarem.
CAPÍTULO V – Dos delitos e infrações cometidos pelos funcionários nas Áreas de Controle Integrado
Os funcionários que cometerem infrações, na Área de Controle Integrado, no exercício de suas funções, violando regulamentações de seu país, serão sancionados conforme as disposições administrativas deste país.
Fora das hipóteses contempladas nos parágrafos anteriores, os funcionários que incorrerem em delitos ou infrações serão submetidos às leis e tribunais do país onde aqueles foram praticados.
CAPÍTULO VI – Das instalações, materiais, equipamentos e bens para o exercício das funções
1. Os gastos de construção e manutenção dos edifícios;
2. Os serviços gerais, salvo se acordado um mecanismo de coparticipação ou compensação de gastos.
1. A provisão de seu mobiliário, para o que deverá acordar com a autoridade competente do País Sede;
2. A instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de processamento de dados, assim como sua manutenção e o mobiliário necessário para tanto;
3. As comunicações que realizem seus funcionários nas referidas áreas, mediante a utilização de equipamentos próprios, que serão consideradas comunicações internas do referido país.
Ao País Limítrofe será permitido, pelas autoridades competentes do País Sede, sem ônus para este, salvo acordo de reciprocidade de tratamento entre os Estados Partes, a instalação de seus sistemas de comunicação telefônica, de transmissão de dados, de satélite e de rádio, sempre e quando sejam aplicados os procedimentos constantes da Resolução GMC N° 45/99, ou das que a modificarem.
Quando o sistema de comunicações a ser instalado utilizar freqüências radioelétricas, o Coordenador Local, na Área de Controle Integrado, do País Limítrofe, deverá apresentar solicitação formal à Administração Nacional de Telecomunicações de seu País, para que esta inicie os procedimentos de coordenação com sua homóloga do País Sede, de acordo com a normativa MERCOSUL na matéria, com o objetivo de definir a faixa de freqüência a ser autorizada em ambos os países e, desta maneira, evitar interferências que prejudiquem a outros serviços de radiocomunicações que se encontrem operando nas zonas de fronteira.
Tampouco se aplicarão as mencionadas restrições aos veículos utilizados pelos funcionários do País Limítrofe, tanto para o exercício de suas funções no País Sede como para o percurso entre o local desse exercício e o seu domicílio.
CAPÍTULO VII
Convergência
CAPÍTULO VIII
Denúncia
Formalizada a denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às matérias a respeito das quais tenha sido estabelecido prazo em cujo caso continuarão em vigor até seu vencimento.
CAPÍTULO IX
Adesão
A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos, entre os países signatários e o país aderente, através da assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
Para os efeitos do presente Acordo e dos protocolos que forem subscritos, entender-se-á também como país signatário o aderente admitido.
CAPÍTULO X
Vigência e duração
CAPÍTULO XI
Disposições finais