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Decreto nº 3.757, de 21 de fevereiro de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 20 de novembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 18, foi firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980;
DECRETA:
Brasília, 21 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.2001
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18,
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado Comum, através de sua Decisão Nº 3/00 considerou oportuno adequar alguns aspectos do Regime de Origem que consta do Oitavo, Décimo Quarto e Vigésimo Segundo Protocolos Adicionais ao ACE 18,
CONVÊM EM:
"Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada por estar classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição diferente aos mencionados materiais, exceto nos casos em que a Comissão de Comércio do MERCOSUL considere necessário o critério de salto de posição tarifária mais valor agregado do 60%."
"0 disposto no parágrafo precedente não será de aplicação para os produtos elaborados integramente no território de qualquer dos Estados Partes, quando em sua elaboração foram utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes."
"Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores sempre que, atendidas as disposições de a) e b), se conte com fatura comercial emitida pelo interveniente e o certificado de origem emitido pelas autoridades do Estado Parte exportador."
"0 prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo no que a mercadoria se encontre amparada por algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração alguma da mercadoria objeto de comércio."
"Os Certificados de Origem somente poderão ser emitidos a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias consecutivos.
O Certificado de Origem deverá apresentar-se ante a autoridade aduaneira do Estado Parte importador no momento do despacho de importação."
"Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores, sempre que sejam atendidas todas as disposições previstas neste certificado. Em tais situações, o certificado será emitido pelas entidades certificantes habilitadas, que farão constar como observação que se trata de uma operação por conta e ordem do operador."
"0 presente certificado deverá ser emitido a partir da data da emissão da fatura comercial correspondente ou nos 60 dias consecutivos".
"Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no Artigo 3 do Regime Geral e, quando se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, deverão se obter mediante um processo produtivo que traduza uma modificação molecular resultante de uma substancial transformação e que crie uma nova identidade química."
O uso do novo formulário será obrigatório a partir de 1º de abril de 2001.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de novembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pelo Governo da República do Paraguai:
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: