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Decreto nº 3.745, de 5 de fevereiro de 2001

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, em municípios de comprovada carência de recursos médico-sanitários.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 1o, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
Constituem objetivos do Programa:
Iampliar a cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS);
IIimpulsionar a reorganização da atenção básica de saúde no País;
IIIfortalecer o Programa de Saúde da Família; e
Vestimular a fixação de médicos e enfermeiros, em municípios carentes de assistência à saúde, na forma de treinamento em serviço.
Art. 3.
O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído.
Art. 4.
As atividades constitutivas do Programa serão desenvolvidas em parceria, mediante convênio, com os Estados e Municípios das Unidades da Federação em que o Programa for implantado.
Art. 5.
Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem.
Parágrafo únicoA Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.
Art. 6.
Constituem diretrizes básicas do Programa:
Iconferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros;
IIapoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família;
IIIconceder incentivos aos profissionais que o integrarem;
IVassegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e
Vcontribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização.
Art. 7.
O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.
Parágrafo únicoÉ competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa.
Art. 8.
O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001

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