As áreas a serem doadas deverão estar entre as arrecadadas ou discriminadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme estabelecido na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, delas devendo estar excluídas as áreas rurais que ao tempo da discriminação ou arrecadação caracterizassem:Iposses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sobre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo anterior, que hajam sido ou venham a ser reconhecidas pelo INCRA, nos termos dos arts. 11 e 97 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
IIdireitos dos índios, nos termos do art. 231 da Constituição de 1988;
IIIsituações jurídicas constituídas até 31 de março de 1971, de conformidade com a legislação estadual respectiva.
§ 1ºAs ocupações de caráter urbano, verificadas na área a ser doada, serão regularizadas pelo Município donatário.
§ 2ºHavendo ocupações não passíveis de legitimação, mas com benfeitorias pertencentes a particulares, o Município donatário indenizará o ocupante pelas benfeitorias existentes.
§ 3ºOs ocupantes de terras nas condições do parágrafo anterior terão preferência para adquirir, do Município donatário, apenas um lote, localizado, se possível, na mesma região, obedecidos aos critérios de dimensionamento fixados no § 1º do art. 5º deste Decreto.