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Decreto nº 3.728, de 12 de janeiro de 2001

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o prazo a ser adotado nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3o, inciso IV, da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O prazo das operações de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3o, inciso IV, da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, fica acrescido de cinco anos, contados do vencimento final do instrumento de crédito que as originou.
Parágrafo únicoO prazo adicional fixado no caput poderá ser ajustado, se necessário, observado o limite máximo de dez anos, quando houver comprovação inequívoca pelo agente financeiro de que o mutuário não dispõe de capacidade de pagamento.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2001

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