Decretos
Decreto nº 3.685, de 12 de dezembro de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países, celebrado em Lima, em 21 de julho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso V, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 21 de julho de 1999, um Acordo sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 176, de 5 de outubro de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de novembro de 2000;
DECRETA:
Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2000
Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Decidiram subscrever o seguinte Acordo de Cooperação com vistas a favorecer uma melhor formação e capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países e o desenvolvimento das tarefas de pesquisa que lhe são próprias.
Artigo I
O Instituto Rio Branco do Brasil e a Academia Diplomática do Peru manterão um ativo intercâmbio de informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem.
Artigo II
As referidas instituições intercambiarão informações substantivas sobre as matérias e especialidades necessárias à formação e capacitação do pessoal diplomático de ambos os países, no contexto do processo de globalização e suas repercussões na política e no Estado.
Artigo III
1. As referidas instituições facilitarão o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade; bem como de alunos de suas respectivas Academias.
2. A materialização deste intercâmbio se aperfeiçoará mediante consulta prévia através dos canais diplomáticos correspondentes.
Artigo IV
As referidas instituições manterão consultas e organizarão cursos e seminários, que se realizarão alternadamente em Brasília e em Lima.
ArtigoV
As citadas instituições facilitarão o intercâmbio de suas publicações e revistas, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A este respeito, as respectivas bibliotecas e centros de documentação e de informática buscarão os mecanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação e cooperação.
Artigo VI
As respectivas instituições intercambiarão informações e coordenarão sua participação em reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupam as academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições universitárias vinculadas às relações internacionais. Estimular-se-á de maneira especial a colaboração com a Reunião de Diretores de Academias Diplomáticas da América Latina e dos Estados do Caribe (ADALC).
Artigo VII
Dentro do marco dos objetivos expressados no presente Acordo, poderão realizar-se reuniões entre autoridades de ambas as instituições em Brasília ou em Lima.
Artigo VIII
O presente Acordo entrará em vigor no 30o (trigésimo) dia após haver a Parte brasileira comunicado à Parte peruana que seus procedimentos internos foram concluídos. O Acordo terá vigência por 3 (três) anos, renovável automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes Contratantes, que deverá comunicar a outra pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de seu vencimento.
Artigo IX
O presente Acordo poderá ser modificado por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na forma do Artigo VIII.
Artigo X
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias depois da data de recebimento da notificação.
Feito em Lima, em 21 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores | Pelo Governo da República do Peru Fernando Trazegnies Granda Ministro de Estado das Relações Exteriores |