Decretos
Decreto nº 3.666, de 20 de novembro de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal, celebrado em Brasília, em 23 de abril de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Brasília, em 23 de abril de 1999, um Acordo sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 103, de 25 de maio de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de outubro de 2000,
DECRETA :
Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia
sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação da Rússia
(doravante designados "Partes"),
Desejando estabelecer uma cooperação mutuamente vantajosa para prevenir a propagação de um país a outro, erradicar e impedir a disseminação de doenças de animais e proteger a saúde da população,
Aspirando a aplicar medidas sanitárias equilibradas e a evitar obstáculos injustificados ao comércio bilateral de animais e produtos de origem animal,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes desenvolverão a cooperação para a proteção da saúde animal nas seguintes formas:
Artigo II
Os executores do presente Acordo serão, da Parte brasileira, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e, da Parte russa, o Ministério da Agricultura e dos Alimentos.
Artigo III
Cada uma das Partes arcará com as próprias despesas decorrentes da participação nos eventos previstos pelo presente Acordo.
Artigo IV
1. O presente Acordo poderá ser emendado ou complementado de comum acordo entre as Partes.
2. Todas as divergências quanto à interpretação ou execução do presente Acordo serão solucionadas por meio de negociações entre as Partes.
Artigo V
1. Cada Parte notificará à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a ter validade após o recebimento da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá a validade de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por igual período, a menos que uma das Partes decida comunicar à outra Parte, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da expiração da validade, sua intenção de denunciá-lo.
Feito em Brasília, em 23 de abril de 1999, em dois exemplares, nos idiomas português, russo e inglês. Em caso de divergência de interpretação das cláusulas do presente Acordo, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Secretário-Geral das Relações Exteriores
Pelo Governo da Federação da Rússia
Yuri Zhubakov
Ministro-Chefe da Administração da Rússia