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Decreto nº 3.660, de 14 de novembro de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do Maranhão S. A. – BEM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado do Maranhão S. A. – BEM.
Art. 2.
As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização – FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização do BEM, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2000

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