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Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000

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Art. 1. Art. 47. Art. 2.
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Presidência da República

Vice-Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 47.
A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a delegação de competência.
Parágrafo únicoA concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2000

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