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Decreto nº 3.638, de 23 de outubro de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nas Resoluções nos 3/00, 5/00 e 14/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1.
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2.
Fica excluído o código 8446.30.10 da Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC.
Art. 3.
Em face das alterações introduzidas nos códigos 8708.40.10 e 9028.10.10, os seus cronogramas de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC, passam para os códigos 8708.40.19, 9028.10.11 e 9028.10.19, na forma seguinte:
CÓDIGODESCRIÇÃO200001/01/2001
8708.40.19Outras1814
9028.10.11Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens1814
9028.10.19Outros1814
Art. 4.
Os produtos abaixo descritos ficam com suas alíquotas reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2000:
CÓDIGODESCRIÇÃO
8477.10.99Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers"
8477.80.00Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas
8479.89.12Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão
8479.89.99Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20"de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento
9027.80.90Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134a
Art. 5.
Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à TEC, o código 8525.20.71 passa a vigorar com a correspondente descrição do Anexo a este Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2000

A N E X O

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGODESCRIÇÃOALIQ. (%)CÓDIGODESCRIÇÃOALIQ. (%)
1905.20.00-Pão de especiarias211905.20
1905.20.10
1905.20.90
-Pão de especiarias
Panetone
Outros
21
21
1905.90.00-Outros211905.90
1905.90.10
1905.90.20
1905.90.90
-Outros
Pão de forma
Bolachas
Outros
21
21
21
2934.90.9Outros-2934.90.73
2934.90.9
Estavudina
Outros
15
-
3002.10.31Soroalbumina53002.10.31Soroalbumina, exceto a humana5
3002.10.38Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab)33002.10.37
3002.10.38
Soroalbumina humana
Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab)
7
3
3003.90.74Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol173003.90.74Triazolam; Alprazolam;
Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol
17
3003.90.83Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam173003.90.83Ketazolam; Sulpirida;
Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam
17
3003.90.88Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido e Fosfato de Fludarabina33003.90.88Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de
Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato
3
3004.90.64Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol173004.90.64Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol17
3004.90.73Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam173004.90.73Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam17
3004.90.78Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido e Fosfato de Fludarabina33004.90.78Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de
Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato
3
3906.90.49Outros173906.90.45
3906.90.49
Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso
Outros
5
17
8428.39.90Outros17#BK8428.39.30
8428.39.90
De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
Outros
3 BK
17#BK
8428.90.90Outros17#BK8428.90.30
8428.90.90
Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h
Outros
3 BK
17#BK
8446.30.10A jato de ar17#BK8446.30.10A jato de ar3 BK
8525.20.71De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s19 #BIT8525.20.71De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s19 #BIT
8525.20.79Outros19 #BIT8525.20.73
8525.20.74
8525.20.79
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
Outros
5 BIT
5 BIT
19 #BIT
8538.90.90Outras198538.90.20
8538.90.90
De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV
Outras
5
19
8708.40.10Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.1017#BK8708.40.1
8708.40.11
8708.40.19
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm
Outras
3 BK
17#BK
9028.10.10De gás natural comprimido, eletrônicos17#BK9028.10.1
9028.10.11
9028.10.19
De gás natural comprimido, eletrônicos
Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
Outros
17#BK
17#BK

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