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Decreto nº 3.637, de 20 de outubro de 2000

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Art. 1.
Fica instituída a Rede Nacional de Direitos Humanos - RNDH, como instrumento para a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, destinada a sistematizar e difundir experiências voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, desenvolvidas por iniciativa do Poder Público ou de organizações da sociedade, e monitorar, em âmbito nacional, a ocorrência de violações desses direitos.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça a administração e coordenação da RNDH.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Rede Nacional de Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
A RNDH tem como objetivos:
Ipossibilitar a universalização de informações relativas à proteção e promoção dos direitos humanos;
IIservir de instrumento para a implementação do PNDH, assim como dos acordos de cooperação firmados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
IIIsistematizar e divulgar informações relativas à ocorrência de violações de direitos humanos no País, mediante a obtenção e consolidação de dados, estatísticas e diagnósticos, assim como pela formulação de indicadores de desempenho;
IVcontribuir para o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos aos órgãos competentes;
Varticular esforços visando ao desenvolvimento de estratégias locais e regionais de proteção e promoção dos direitos humanos;
VIincentivar, promover e divulgar ações voltadas para a educação em direitos humanos;
VIIpossibilitar assistência e orientação a grupos sociais vulneráveis no que se refere aos mecanismos de acesso à justiça e defesa de direitos;
VIIIcontribuir para o combate à disseminação de informações e práticas contrárias aos direitos humanos veiculadas pela rede internacional de computadores (internet);
IXsubsidiar a implementação, no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, de programas e conselhos de promoção e proteção dos direitos humanos;
Xpromover ações de combate à violência, especialmente a violência intrafamiliar e a violência no ambiente escolar;
XIpossibilitar a universalização de informações relativas aos projetos apresentados e apoiados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; e
XIIestimular o voluntariado para a participação em ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.
Art. 3.
A RNDH será integrada por órgãos, organizações, instituições e pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.
Art. 4.
A RNDH terá como subsistemas:
ISistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA;
IIRede Nacional de Informações para Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - RECRIA;
IIISistema Nacional de Informações sobre Deficiência; e
IVSistema Nacional de Informação para a Gestão Integrada em Direitos Humanos.
Parágrafo únicoOutros sistemas desenvolvidos pelo Poder Público e por organizações da sociedade civil poderão integrar a RNDH, desde que autorizados pelo órgão ou entidade por eles responsáveis.
Art. 5.
A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá prestar assistência técnica às instituições que integrarem a RNDH, visando a sua auto-sustentabilidade e à complementaridade e integração das ações, objetivando:
Ifortalecimento institucional mediante incremento da capacidade gerencial, operacional e tecnológica das entidades;
IImelhoria da qualidade e da oferta dos serviços prestados, com redução de custos e implementação de sistemas de informação; e
IIIcapacitação em elaboração, implementação e monitoramento de projetos.
Art. 6.
Às empresas que apoiarem a RNDH será concedido, por intermédio de portaria do Secretário de Estado dos Direitos Humanos, o selo "Direitos Humanos, Direitos de Todos".
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.2000

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