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Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
A remuneração pelos serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios prestados pela rede bancária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá observar os seguintes valores unitários máximos:
Iarrecadação de contribuições:
a)R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;
b)R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, quitado por processo automatizado de auto-atendimento;
IIpagamentos de benefícios:
a)R$ 1,07 (um real e sete centavos), por benefício pago por meio de cartão magnético;
b)R$ 0,30 (trinta centavos), por benefício pago mediante crédito em conta corrente bancária;
c)R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), por benefício pago em guichê de caixa, mediante recibo;
d)R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos), por pagamentos eventuais de benefícios, denominados Pagamentos Alternativos de Benefícios - PAB;
e)R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), por pagamento de benefício efetuado em agências especiais, assim reconhecidas conforme critérios definidos pelo INSS.
Parágrafo únicoA tarifa de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo será aplicada a, no mínimo, dez por cento do total de pagamentos de benefícios efetuados.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto nº 2.969, de 26 de fevereiro de 1999.

Brasília, 18 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2000

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