Decretos
Decreto nº 3.616, de 29 de setembro de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, celebrado em Luanda, em 31 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola celebraram, em Luanda, em 31 de maio de 1999, um Acordo sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 143, de 28 de junho de 2000;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 30 de setembro de 2000, nos termos do parágrafo 1 de seu art.10;
DECRETA :
Brasília, 29 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2000
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Angola
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejosos de reforçar cada vez mais os laços de amizade, de solidariedade e de cooperação multiforme entre ambos os países e de simplificar os procedimentos migratórios,
Acordam o seguinte:
2. A prorrogação de período de permanência será providenciada pelas autoridades competentes do país receptor, mediante formal da Missão diplomática ou Repartição consular do Estado acreditado.
2. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo aplicam-se a cidadãos de uma das Partes Contratantes que sejam funcionários das Representações oficiais de organismos internacionais no território da outra Parte Contratante e que sejam portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos;
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo aplicam-se também aos membros da família dos cidadãos acima mencionados, assim como aos seus dependentes, que os acompanhem durante o período de permanência e sejam portadores de passaporte diplomáticos ou de serviços válidos.
2. Caso qualquer das Partes Contratantes modifique seus passaportes, deverá encaminhar à outra Parte Contratante exemplares desses passaportes no prazo de 30 (trinta) dias antes de os mesmos entrarem em circulação.
2. O presente Acordo poderá ser modificado por mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1;
3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Luanda, em 31 de maio de 1999, em dois exemplares originais, no indioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República de Angola
João Bernardo Miranda
Chanceler