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Decreto nº 3.614, de 27 de setembro de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 7o do art. 5o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000,

DECRETA :

Art. 1.
O § 7o do art. 5o do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de dezembro de 2000, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.9.2000

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