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Decreto nº 3.609, de 22 de setembro de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui produto da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA :

Art. 1.
Fica excluído da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, o código 2710.00.11, bem como suprimido o sinal gráfico "#" da alíquota correspondente ao seu código na TEC.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Alcides Lopes Tápias

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2000

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