Decretos
Decreto nº 3.602, de 18 de setembro de 2000
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, e seu Anexo, assinado em Assunção, em 18 de junho de 1997.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul foi assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe, bem como seu Anexo, assinado em Assunção, em 18 de junho de 1997, por meio do Decreto Legislativo no 06, de 15 de fevereiro de 2000;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação ao referido ato em 9 de agosto de 2000, passando o mesmo a vigorar internacionalmente e para o Brasil, em 8 de setembro de 2000, nos termos de seu art. 33;
DECRETA :
Brasília, 18 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.2000
Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes,
Considerando:
que a livre circulação de bens e serviços entre os Estados Partes torna imprescindível assegurar condições adequadas de concorrência, capazes de contribuir para a consolidação da União Aduaneira;
que os Estados Partes devem assegurar ao exercício das atividades econômicas em seus territórios iguais condições de livre concorrência;
que o crescimento equilibrado e harmônico das relações comerciais intra-zonais, assim como o aumento da competitividade das empresas estabelecidas nos Estados Partes, dependerão em grande medida da consolidação de um ambiente concorrencial no espaço integrado do MERCOSUL;
a necessidade urgente de se estabelecerem as diretrizes que orientarão os Estados Partes e as empresas neles sediadas na defesa da concorrência no MERCOSUL como instrumento capaz de assegurar o livre acesso ao mercado e a distribuição equilibrada dos benefícios do processo de integração econômica,
Acordam
CAPÍTULO I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
CAPÍTULO II
Das Condutas e Práticas Restritivas da Concorrência
I. fixar, impor ou praticar, direta ou indiretamente, em acordo com concorrente ou isoladamente, sob qualquer forma, preços e condições de compra ou de venda de bens, de prestação de serviços ou de produção;
II. obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III. regular mercado de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IV. dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
V. limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
VI. ajustar preços ou vantagens que possam afetar a concorrência em licitações públicas;
VII. adotar, em relação a terceiros contratantes, condições desiguais, no caso de prestações equivalentes, colocando-os em desvantagem na concorrência;
VIII. subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
IX. impedir o acesso do concorrente às fontes de insumos, matérias-primas, equipamentos ou tecnologias, bem como aos canais de distribuição;
X. exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
XI. realizar compra ou venda sujeita à condição de não usar ou adquirir, vender ou fornecer bens ou serviços produzidos, processados, distribuídos ou comercializados por um terceiro;
XII. vender, por razões não justificadas nas práticas comerciais, mercadoria abaixo do preço de custo;
XIII. recusar injustificadamente a venda de bens ou a prestação de serviços;
XIV. interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem causa justificada;
XV. destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzí-los, distribuí-los ou transportá-los;
XVI. abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa;
XVII. manipular mercado para impor preços.
CAPÍTULO III
Do Controle de Atos e Contratos
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Aplicação
CAPÍTULO V
Do Procedimento de Aplicação
CAPÍTULO VI
Do Compromisso de Cessação
a. obrigações do representado, no sentido de cessar a prática investigada no prazo estabelecido;
b. valor de multa diária a ser imposta no caso de descumprimento do Compromisso de Cessação;
c. obrigação do representado de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo o órgão nacional de aplicação informado sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades localização.
CAPÍTULO VII
Das Sanções
CAPÍTULO VIII
Da Cooperação
CAPÍTULO IX
Da Solução de Controvérsias
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Para este fim, serão levados em consideração os avanços relativos ao tema das políticas públicas que distorcem a concorrência e as normas pertinentes da OMC.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo, bem como a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Fortaleza, aos dezessete dias do mês de dezembro de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pela República Argentina | Pela República Federativa do Brasil |
| Guido di Tella | Luiz Felipe Lampreia |
| Ministro de Relações Exteriores | Ministro das Relações Exteriores |
| Pela República do Paraguai | Pela República Oriental do Uruguai |
| Rubén Melgarejo Lanzoni | Carlos Perez del Castillo |
| Ministro de Relações Exteriores | Ministro de Relações Exteriores |
MERCOSUL/CMC/DEC/Nº 2/97
Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul
Visto: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 21/94 e 18/96 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução 129/94 do Grupo Mercado Comum e a Ata da XXI Reunião da Comissão de Comércio do Mercosul.
Considerado:
A importância de estabelecer os critérios de quantificação do valor das multas previstas no Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, aprovado pela Decisão CMC nº 18/96.
O Conselho do Mercado Comum
Decide:
XII CMC - Assunção, 18/VI/97