Decretos
Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Acesso à Justiça CAPÍTULO III – Transmissão e Entrega dos Atos CAPÍTULO IV – Obtenção de Provas CAPÍTULO V – Reconhecimento e Execução das Decisões Judiciais CAPÍTULO VI – Proteção de Menores CAPÍTULO VII – Dispensa de Legalização CAPÍTULO VIII – Estado Civil CAPÍTULO IX – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo de Cooperação em Matéria Civil;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 163, de 03 de agosto de 2000;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1o de outubro de 2000, nos termos do seu Art. 27;
DECRETA :
Brasília, 12 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2000
Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Francesa
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
A fim de intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária,
Decidiram estabelecer o presente Acordo:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
2. Os Ministérios da Justiça dos dois Estados são designados como autoridades centrais encarregadas de satisfazer as obrigações definidas no presente Acordo. As comunicações entre as autoridades centrais poderão ser substituídas pela via diplomática.
3. As autoridades centrais comunicar-se-ão diretamente, entre elas, no idioma do Estado requerido, e sua intervenção é gratuita.
CAPÍTULO II
Acesso à Justiça
2. As disposições precedentes aplicam-se às pessoas jurídicas constituídas segundo as leis de um ou do outro Estado.
2. O pedido deve ser acompanhado de documento oficial que ateste os recursos do requerente, sob reserva de aplicação das disposições dos Artigos 7 e 2l.
CAPÍTULO III
Transmissão e Entrega dos Atos
2. A prova da entrega ou da tentativa de entrega de um ato judicial é feita ou por meio de recibo, ou de atestado ou de um termo. Estes documentos, acompanhados de um exemplar do ato, serão devolvidos à autoridade requerente pela mesma via.
3. Os serviços do Estado requerido não implicarão o pagamento ou o reembolso de taxas ou despesas.
CAPÍTULO IV
Obtenção de Provas
2. O pedido de obtenção de provas conterá as seguintes indicações:
3. O pedido deverá ser assinado, e ostentar o selo da autoridade requerente. Deverá estar acompanhado de uma tradução no idioma do Estado requerido.
2. Entretanto, admitir-se-á o pedido da autoridade requerente com vistas a que se proceda segundo forma especial, a menos que esta seja incompatível com a lei do Estado requerido, ou que sua aplicação não seja possível, em decorrência quer dos costumes judiciários da Parte requerida, quer por dificuldades práticas.
3. A medida de instrução deverá ser executada em caráter de urgência.
2. O Estado requerido, todavia, terá o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das compensações pagas às testemunhas, dos honorários pagos aos peritos e dos gastos resultantes da aplicação de uma forma especial pedida pela Parte requerente.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Execução das Decisões Judiciais
ii) não tenha dado origem a uma decisão proferida no território do Estado requerido em data anterior àquela da decisão apresentada para exequatur; ou
iii) não tenha dado origem a uma decisão proferida no território de um terceiro Estado em data anterior àquela da decisão apresentada para exequatur, e que reúna as condições necessárias para seu reconhecimento no território do Estado requerido.
2. Todavia, quando se tratar de sentenças referentes à guarda de menor, as três causas de recusa previstas na alínea "f" só poderão ser aplicadas se tiver decorrido o prazo de um ano entre a partida do menor do Estado de origem para o território no qual ele tinha sua residência habitual, e a data de início do processo de exequatur no Estado requerido.
2. A autoridade judiciária requerida não procederá a qualquer exame de mérito da decisão.
3. Se a decisão versou sobre várias questões, a execução poderá ser concedida parcialmente.
2. Estes documentos devem ser acompanhados de uma tradução autenticada seja por um agente diplomático ou consular, seja por qualquer pessoa competente para este fim no território de um dos dois Estados.
CAPÍTULO VI
Proteção de Menores
2. A decisão proferida no Estado de origem será reconhecida e executada no Estado requerido conforme as disposições do Capítulo V.
3. A assistência judiciária será então concedida de pleno direito no Estado requerido.
CAPÍTULO VII
Dispensa de Legalização
2. São considerados como atos públicos, no sentido do presente Acordo:
2. Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados do original ou de fotocópia do ato.
CAPÍTULO VIII
Estado Civil
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Em fé do que, os representantes dos dois Governos, devidamente autorizados para tanto, assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores | Pelo Governo da República Francesa Hervé de Charette Ministro de Relações Exteriores |