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Decreto nº 3.583, de 1 de setembro de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306 de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proibe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica Proibida a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2.
Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.
Art. 3.
A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2000

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