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Decreto nº 3.581, de 31 de agosto de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II do Decreto-lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Iomposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência - TIPI aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as modificações dos decretos que alteraram a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ela automaticamente incorporadas na forma do disposto no art. 2o do Decreto no 2.092, de 1996, combinado com o art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971.
Art. 2.
Ficam suprimidos os destaques Ex relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele indicados.
Art. 3.
O destaque "Ex-01" no Código 2202.90.00 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação: "Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau", mantida a alíquota em vigor.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de setembro de 2000.

Brasília, 31 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2000

ANEXO I

Código NCMAlíquota %
1701.12.005
1701.91.005
1806.90.005
39015
39025
39035
39045
39055
39065
39075
39085
39095
3910.005
39115
39125
39135
3914.005
39155
4407.29.900
4407.99.900
44085
440910
441010
4418.30.0010
4418.90.00 Ex 015
690810
8708.10.005
8708.25
8708.35
8708.405
8708.505
8708.605
8708.705
8708.91.005
8708.94.95
8708.99.100
8708.99.905
9403.30.005
9403.40005
9403.50.005
9403.60.005
9403.90.105

ANEXO II

Código NCMEx
2106.90.1003
4409.10.0001
4409.20.0001
8708.10.0001
8708.21.0001
8708.29.9101
8708.29.9201
8708.29.9301
8708.29.9401
8708.29.9501
8708.29.9901
8708.31.9001
8708.39.0001
8708.40.9001
8708.50.9001
8708.60.9001
8708.70.9001
8708.91.0001
8708.94.9101
8708.94.9201
8708.94.9301
8708.99.1001
8708.99.9001

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