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Decreto nº 3.563, de 17 de agosto de 2000

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Art. 1.
Fica extinta a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo únicoAs competências, os direitos e as obrigações da extinta CTI ficam transferidas para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
O inventário, proveniente da extinção de que trata o artigo anterior, será concluído no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Fica a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias da extinta CTI, apurados nesta data, para o orçamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na mesma programação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4.
Os contratos, convênios e ajustes firmados pela extinta CTI ficam, independentemente da celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
O Quadro de Pessoal da extinta CTI passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6.
Ao inventariante da extinta CTI incumbe:
Irepresentar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
IIproceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta CTI seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União;
IIIproceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta CTI, transferindo-os para o Ministério da Ciência e Tecnologia;
IVtransferir os bens imóveis da extinta CTI à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que expedirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia os termos de uso, gozo e administração;
Vadministrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário;
VIapresentar, trimestralmente, aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
VIIrequisitar e propor a designação dos servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIIIexercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; e
IXproceder ao levantamento dos instrumentos de que trata o art. 3º, efetuando os pagamentos devidos, cancelando os empenhos não liquidados e encaminhando os respectivos processos, em tempo hábil e com pronunciamento conclusivo, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para que este, sem solução de continuidade, reempenhe e efetue os pagamentos ainda devidos.
Parágrafo únicoO inventariante apresentará ao Ministério da Ciência e Tecnologia a relação de servidores indispensáveis ao processo de inventário.
Art. 7.
Ficam remanejados, na forma do Anexo a este Decreto, da extinta CTI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas – FG: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; onze DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.2; nove DAS 101.1; quatro DAS 102.3; quatro DAS 102.2; onze FG-1; onze FG-2; e treze FG-3.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados o Decreto nº 171, de 5 de julho de 1991 e o Anexo XXXIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000

ANEXO

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODASUNITÁRIODA FUNDAÇÃO CTI PARA A SEGES/MP
QTDEVALOR TOTAL
DAS 101.66,5216,52
DAS 101.54,94419,76
DAS 101.31,241113,64
DAS 101.21,112426,64
DAS 101.11,0099,00
DAS 102.31,2444,96
DAS 102.21,1144,44
SUBTOTAL 15784,96
FG-10,31113,41
FG-20,24112,64
FG-30,19132,47
SUBTOTAL 2358,52
TOTAL GERAL9293,48

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