Decretos
Decreto nº 3.549, de 21 de julho de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Nacionais Válidos, celebrado em Brasília, em 1o de setembro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, celebraram, em Brasília, em 1o de setembro de 1999, um Acordo sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Nacionais Válidos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 135, de 27 de junho de 2000;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 29 de agosto de 2000, nos termos do seu art. 12;
DECRETA :
Brasília, 21 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.7.2000
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES NACIONAIS VÁLIDOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel
(doravante denominados Partes),
Com o objetivo de facilitar os procedimentos de viagem entre os dois países,
Acordam o seguinte:
2 - Os documentos apropriados, citados no parágrafo 1, são, no caso da República Federativa do Brasil, passaportes diplomáticos, oficial, comum e de estrangeiro, laissez passer ou Autorização de Retorno ao Brasil. No caso do Estado de Israel, os documentos são passaporte nacional, laissez passer ou laissez passer de emergência.
2 - Caso uma das Partes modifique seus documentos de viagem ou introduza um novo tipo de documento de viagem, deverá notificar à outra as mudanças, por via diplomática bem como encaminhar exemplares de seus novos documentos com todos os dados necessários relativos ao uso dos mesmo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes deles entrarem em circulação.
Feito em Brasília, em 1º de setembro de 1999, que corresponde ao dia 20 de ELUL de 5759, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil | Pelo Governo do Estado de Israel |
| Luiz Felipe Lampreia | Yaacov Keinan |
| Ministro de Estado das Relações Exteriores | Embaixador |