Decretos
Decreto nº 3.532, de 30 de junho de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Regulamento 2 (Regulamento Único de Balizamento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.
O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 2 (Regulamento Único de Balizamento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná");
DECRETA:
Brasília, 30 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.7.2000
REGISTRO DOS REGULAMENTOS BAIXADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NUEVA PALMIRA) APROVADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHAnCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos.
CONVÊM EM:
ARTIGO 1º - Registrar o Regulamento Único de Balizamento, de 19/06/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.
ARTIGO 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República da Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Federativa do Paraguai:
Efraím Darío Ceturión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells Mendivil
NOTA DA SECRETARIA-GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de Santa Cruz de la Sierra sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto e Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R2.
REGULAMENTO ÚNICO DE BALIZAMENTO
Regulamento Único de Balizamento
Parágrafo 1 - Os novos perigos devem ser sinalizados de acordo com as presentes normas, o mais rápido possível. Provisoriamente, os novos perigos podem ser sinalizados com qualquer tipo de balizamento (bóia, tambor, baliza, etc.), inclusive com balizamento luminoso utilizando luz branca com qualquer ritmo, exceto os utilizados nos sinais cardinais do sistema I.A.L.A., a fim de definir as suas posições, sendo necessário a divulgação, por intermédio de Avisos-Rádios dos novos perigos e dos balizamentos estabelecidos.
Parágrafo 2 - Se a autoridade competente considerar o novo perigo especialmente grave à navegação, pelo menos um dos sinais usados para balizá-lo poderá ser duplicado por um sinal adicional, tão logo possível, idêntico ao seu par.
Parágrafo 3 - Um novo perigo pode ser marcado por um sinal de racon, exibindo em código Morse a letra D, mostrando o comprimento de uma milha náutica na tela do radar.
Parágrafo 4 - O sinal usado para duplicação pode ser removido quando a autoridade competente estimar que a informação concernente ao novo perigo houver sido suficientemente divulgada.
Parágrafo 1 - O(s) vão(s) principal(ais) deve(m) exibir:
Parágrafo 2 - O(s) vão(s) secundário(s), se tiver(em) pilar(es) de sustentação sobre a água, deve(m) ter esse(s), pilar(es) sinalizado(s) por luz fixa branca ou luminado(s) por refletores, com luz branca não ofuscante.
Parágrafo 3 - Para os fins acima, entende-se como vão(s) principal(ais) aquele(s) que é(são) aconselhado(s) para a navegação e como secundário(s), o(s) outro(demais) vão(s).
Parágrafo 4 - Os alcances luminosos noturnos de todas as luzes de sinalização deverão ser iguais ou maiores que cinco (5) milhas náuticas.
Os cantos ou extremidades de pieres, cais, trapiches, dolfins e terminais devem ser sinalizados, no período noturno de acordo com as convenções para o balizamento marítimo.
Parágrafo 1 - Sempre que a dimensão principal dos pieres, cais, trapiches, dolfins e terminais exceder dez (10) metros, os mesmos devem ser iluminados por luzes brancas não ofuscantes.