Decretos
Decreto nº 3.531, de 30 de junho de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.
O VICE_PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná");
DECRETA:
Brasília, 30 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.7.2000
REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus 7respectivos Governos,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro, de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza Torri
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai: Efrain Dario Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castellis Mendivil
NOTA DA SECRETARIA-GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de Santa Cruz de la Sierra sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cárceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais como AAP/A14TM/5.R5.
REGULAMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA-PARAGUAI-PARANÁ
REGULAMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAIA-PARANÁ.
ARTIGO 1
NORMAS APLICÁVEIS
O presente Regulamento será aplicado para a determinação do arqueação das embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná.
ARTIGO 2
ESFERA DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento aplica-se:
A data de entrada em vigor do presente Regulamento será de acordo como estabelecido no Artigo 30 - Capítulo XII do Acordo.
ARTIGO 3
EMBARCAÇÕES EXCLUÍDAS
Estão excluídas das disposições do presente Regulamento as seguintes embarcações:
3.1. Aquelas monocasco cujo comprimento seja inferior a 20m e aquelas de casco múltiplo com comprimento inferior a 10m.
3.1.1. As Embarcações incluídas no parágrafo precedente determinarão sua arqueação bruta e líquida de acordo com a regulamentação do país de matrícula das mesmas.
3.2. Navio de guerra.
3.3. Embarcações empregadas em atividades não comerciais.
3.4. Embarcações empregadas exclusivamente no transporte transversal fronteiriço.
ARTIGO 4
DEFINIÇÕES
Para a aplicação do presente Regulamento, salvo quando se diga expressamente o contrário.
Nas embarcações projetadas para navegar com assento de quilha, a flutuação na qual será medido o comprimento deve ser paralela à flutuação em carga prevista no projeto.
Ao determinar o comprimento de uma barcaça sem timão de coberta rasa, o comprimento será calculado em 96 por cento do comprimento total de uma flutuação situada a uma altura sobre o canto superior da quilha igual a 85 por cento do pontal mínimo de traçado;
ARTIGO 5
DETERMINAÇÃO DAS ARQUEAÇÕES
A determinação das arqueações bruta e líquida será feita pela Administração, mas esta pode confiar essa operação a pessoas ou organismos devidamente organizados por ela. Em todo caso a Administração assumirá a plena responsabilidade da determinação das arqueações bruta e líquida.
A determinação das arqueações bruta e líquida deverá ser efetuada de acordo com o estabelecido no Anexo I do presente Regulamento.
O cálculo dos volumes para a determinação das arqueações deverá ser efetuado de acordo com o Anexo II do presente Regulamento.
ARTIGO 6
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
ARTIGO 7
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO POR OUTRO GOVERNO
INTERPRETAÇÕES
As interpretações da Organização (OMI) referentes ao Convênio poderão ser levadas em conta para sua incorporação ao presente Regulamento.
Os Países Signatários poderão estabelecer, em conjunto, novas interpretações específicas para a Hidrovia, sempre que considerarem necessário ou conveniente.
ARTIGO 9
FORMA DO CERTIFICADO
O Certificado de Arqueação será redigido em português ou em espanhol.
A forma do Certificado será idêntica ao modelo constante do Anexo III.
ARTIGO 10
VALIDEZ DOS CERTIFICADOS
Os Certificados de arqueação emitidos de acordo com as disposições do presente Regulamento serão, em princípio, válidos durante toda a vida útil da embarcação, exceto quando ocorrer um dos seguintes casos:
ARTIGO 11
INSPEÇÕES
Antes da expedição do Certificado de Arqueação as autoridades competentes dos Países Signatários deverão inspecionar a embarcação para verificar se a embarcação foi efetivamente construída de acordo com as informações contidas nos planos considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida.
Essa verificação deverá restringir-se aos detalhes da distribuição e dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a verificação das linhas do casco.
ARTIGO 12
ACEITAÇÃO DE CERTIFICADOS
Os certificados expedidos sob a responsabilidade de um País Signatário de acordo com o disposto no presente Regulamento serão aceitos pelos outros Países Signatários e considerados para todos os efeitos previstos no presente Regulamento de idêntica validez aos Certificados por eles expedidos.
ARTIGO 13
INSPEÇÃO DE VERIFICAÇÃO
A Inspeção de Verificação terá como único propósito comprovar:
REGULAMENTO DE ARQUEAÇÃO DA HIDROVIA
ANEXO I
REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DAS ARQUEAÇÕES BRUTA E LÍQUIDA DAS EMBARCAÇÕES
REGRA 1
GENERALIDADES
REGRA 2
DEFINIÇÕES DOS TERMOS USADOS NOS ANEXOS
A coberta superior é a coberta completa mais alta exposta à intempérie e ao rio, dotada de meios permanentes de fechamento estanco de todas as aberturas na pare exposta da mesma e sob a qual todas as aberturas nos costados da embarcação estão dotadas de meios permanentes de fechamento estanco. Em uma embarcação com uma coberta superior escalonada, tomar-se-á como coberta superior a linha mais baixa da coberta exposta à intempérie e sua prolongação paralelamente à parte mais elevada nesta coberta.
A boca é a boca máxima da embarcação, medida no cento da mesma, fora de membros nas embarcações de forro metálico, ou fora de forros nas embarcações de forro não metálico.
São espaços fechados todos os limitados pelo casco da embarcação, por anteparos ou tabiques fixos ou móveis, por cobertas ou tetos que não sejam todos permanentes ou móveis. Nenhuma interrupção em uma coberta, nem abertura alguma no casco da embarcação, em uma coberta ou no teto de um espaço, nem a ausência de anteparos ou tabiques impedirá a consideração de um espaço como espaço fechado.
Não obstante o disposto no parágrafo 4) desta Regra, os espaços a que se referem as letras a) e e) deste parágrafo serão considerados espaços excluídos e não serão incluídos no volume dos espaços fechados. Não obstante, quando algum destes espaços cumprir pelo menos com uma das seguintes três condições será tratado como espaço fechado:
- Se o espaço está dotado de sarreta ou outros meios para estiva das cargas ou provisões;
- Se as aberturas estão provistas de qualquer sistema de fechamento; e
- Se a construção permite de que tais aberturas possam ser fechadas.
ii) Se a despeito de qualquer disposição, exceto a convergência do forro exterior, a largura desse espaço chega a ser inferior a 90 por cento da boca da coberta, somente se excluirá do volume de espaços fechados o espaço compreendido entre a linha da abertura e uma linha paralela que passe pelo ponto em que a largura transversal do espaço se torna igual ou inferior a 90 por cento da boca da coberta (Figuras 2, 3 e 4, Apêndice 1).
iii) Quando um intervalo completamente aberto, excetuadas as paredes pavesadas, separa dois espaços que possam ser ambos, ou um deles, excluídos, em virtude do previsto nas letras a) i) ou ii), essa exclusão não será aplicada se a separação entre os dois espaços for inferior à metade da boca mínima da coberta na zona de separação (Figuras 5 e 6, Apêndice 1).
Por passageiro se entende toda pessoa que não seja:
Os espaços de carga que devem ser incluídos no cálculo da arqueação líquida são os espaços fechados adequados para o transporte da carga que deverá ser descarregada da embarcação com a condição de que esses espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta. Estes espaços de carga serão certificados mediante marcas permanentes com as letras CC (Compartimento de Carga), colocadas de modo que sejam facilmente visíveis e não tenham menos de 100mm (4 polegadas) de altura.
Estanque à intempérie significa que a água não penetrará na embarcação, seja qual for o estado do rio.
REGRA 3
ARQUEAÇÃO BRUTA
A arqueação bruta de um navio (GT) calcula-se aplicando a seguinte fórmula:
GT = K1V
na qual: V = Volume total de todos os espaços fechados da embarcação, expresso em metros cúbicos.
K1 = 0,2 + 0,02 log 10V (ou o valor tabulado no Apêndice 3).
REGRA 4
ARQUEAÇÃO LÍQUIDA
NT = K2Vc (4d)2 + K3, (N1 + N2)
3D 10
Na qual:
3D
3D
Vc = Volume total dos espaços de carga, em metros cúbicos.
K2= 0,2 + 0,02 log10Vc (ou o valor tabulado no Apêndice 3)
K3= 1,25 GT + 10.000
10.000
D = Pontal de traçado no centro da embarcação expresso em metros segundo a definição dada na Regra 2 (2).
d = Calado de traçado no centro da embarcação expresso em metros segundo a definição dada no parágrafo (2) desta Regra.
N1= Número de passageiros em camarotes que não tenham mais de 8 Beliches.
N2= Número dos demais passageiros.
N1 + N2 = Número total de passageiros que a embarcação está autorizada a levar segundo o certificado de passageiros da embarcação; quando N1 + N2 for inferior a 13 as magnitudes N1 e N2 serão consideradas iguais a zero.
GT = Arqueação bruta da embarcação calculada segundo o disposto na Regra 3.
REGRA 5
CÁLCULO DE VOLUMES
REGRA 6
MEDIÇÃO E CÁLCULO
REGULAMENTO DA ARQUEAÇÃO DA HIDROVIA
ANEXO II
NORMAS PARA O CÁLCULO DOS VOLUMES
1 - As informações necessárias para o cálculo da arqueação bruta e da arqueação líquida deverão ser obtidas preferentemente dos planos da embarcação. Quando esses planos não estiverem disponíveis, as informações poderão ser obtidas mediante medições no próprio navio, sempre que se mantiverem as condições estabelecidas neste Anexo.
2 - O cálculo dos volumes dos espaços fechados abaixo da Coberta Superior será efetuado por meio de um método de integração, sendo recomendada a utilização do Método de Simpson.
3 - As autoridades competentes dos Países Signatários poderão utilizar fórmulas geométricas para a determinação do volume do casco das embarcações cujas formas possibilitem a determinação desse parâmetro por meio de expressões sem prejuízo da precisão do cálculo efetuado.
4 - Quando for utilizado um método de integração numérica para determinar o volume do casco adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
5 - O aumento do volume devido à curvatura da cobertura, caso exista, deverá ser também considerado.
6 - O cálculo dos volumes dos espaços fechados acima da Coberta Superior poderá ser efetuado por meio de fórmulas geométricas simples, sempre que tenham uma forma regular. Para o cálculo dos volumes de formas irregulares, as autoridades competentes dos Países Signatários poderão utilizar métodos aproximados, sempre que não comprometam de forma significativa a precisão dos resultados.