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Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.025-2, de 2 de junho de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga.
Art. 2.
O transporte de mercadoria originária de importação também submete-se às disposições da Medida Provisória no 2.025-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador.
Art. 3.
O ato da entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador ao transportador, far-se-á contra recibo, independentemente do destaque em campo próprio no documento comprobatório do transporte.
Art. 4.
O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.025-2, de 2000.
Art. 5.
Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será determinado levando-se em conta a relação entre o peso e volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.
Art. 6.
As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão sistema de registro e controle de Vale-Pedágio emitidos e comercializados, que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente, da sua utilização.
Art. 7.
Caberá às concessionárias definir seus modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único.
Art. 8.
Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário autônomo de carga.
Art. 9.
Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 5o da Medida Provisória no 2.025-2, de 2000, o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por ocasião da primeira autuação.
Parágrafo únicoHavendo reincidência, a multa de que trata o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Art. 10.
Ministro de Estado dos Transportes baixará as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Eliseu Padilha

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.6.2000

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