Decretos
Decreto nº 3.521, de 21 de junho de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação no Campo da Cultura, celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 26 de novembro de 1996, um Acordo sobre Cooperação no campo da Cultura;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 59, de 28 de outubro de 1997;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de abril de 2000, nos termos do parágrafo 1 do seu art. 9,
DECRETA:
Brasília, 21 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2000.
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sôbre Cooperação no Campo da Cultura
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul
(doravante denominados "Partes"),
Desejosos de consolidar e fortalecer os laços de amizade e recíproco entendimento entre seus povos;
Conscientes do desejo de promover, com a maior abrangência possível, o conhecimento mútuo e a compreensão de suas respectivas culturas e manifestações artísticas, assim como de suas histórias e modos de vida, por meio da cooperação amigável entre seus respectivos países, e
Desejosos de elevar e intensificar a qualidade de vida de seus povos;
Acordam o seguinte;
2. Na implementação das cláusulas do presente Acordo, deverá ser dada adequada consideração à autonomia dos órgãos e instituições competentes. A liberdade destes em estabelecer e manter mútuas relações e entendimentos deverá ser reconhecida, estando sujeita às leis internas e à Constituição dos respectivos Estados.
2. Considerando os dispositivos do Artigo 2, parágrafo 2, as Partes deverão encorajar a conclusão de programas específicos de cooperação entre as instituições e órgãos culturais competentes.
2. As reuniões da Comissão Mista deverão realizar-se, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República da África do Sul, com vistas a discutir programas de cooperação.
3. Estes programas de cooperação, se aprovados por ambas as Partes, deverão ser válidos por determinado período e deverão incluir formas concretas de cooperação, eventos e intercâmbios, assim como as condições organizacionais e financeiras para sua implementação.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor até a sua denúncia nos termos do
Feito em Pretória, em 26 de novembro de 1996, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores | Pelo Governo da República da África do Sul Alfred Nzo Ministro de Relações Exteriores |