Decretos
Decreto nº 3.517, de 20 de junho de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, concluída em Nova York, em 18 de dezembro de 1979, com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 16.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns foi concluída em Nova York, em 18 de dezembro de 1979;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 2, de 26 de janeiro de 2000, com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 16;
Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 3 de junho de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão à referida Convenção em 8 de março de 2000, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 7 de abril de 2000 com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 16;
DECRETA:
Brasília, 20 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2000
Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns
Os Estados Partes da presentes Convenção,
Conscientes das finalidades e dos princípios da Carta das Nações Unidas, no que se refere à manutenção da paz e da segurança internacionais, bem como à promoção de relações de amizade e cooperação entre os Estados,
Reconhecendo, em particular, que todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, como estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
Reafirmando o princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre Princípios do Direito Internacional que dizem respeito às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, assim como em outras deliberações relevantes da Assembléia Geral,
CONSIDERANDO que a tomada de reféns constitui crime que preocupa gravemente a comunidade internacional, e que, em conformidade com os dispositivos da presente Convenção, toda pessoa que venha a cometer o referido crime deverá responder a ação penal ou de extradição,
Convencidos de que urge desenvolver uma cooperação internacional entre os Estados, com vistas à elaboração e a adoção de medidas eficazes para a prevenção, a repressão e a punição de quaisquer atos de tomada de reféns, enquanto manifestações de terrorismo internacional,
Acordaram o seguinte:
2. Toda pessoal que:
2. Qualquer objeto que o autor do crime houver obtido em conseqüência da tomada de reféns, e do qual um Estado Parte venha a apoderar-se, deverá ser devolvido pelo mesmo, dentro do mais breve prazo de tempo possível, ao refém ou aos terceiros mencionados no artigo 1, conforme o caso, ou às autoridades competentes deste últimos.
2. Todo Estado Parte deverá, igualmente, tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1, caso o autor presumido do crime encontre-se em seu território, e o referido Estado não proceda à extradição do mesmo para nenhum dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.
3. A presente Convenção não exclui a jurisdição criminal exercida em conformidade com a respectiva legislação dos Estados Partes.
2. A detenção, ou outras medidas referidas no parágrafo 1 do presente artigo, deverá ser comunicada sem dilação, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas:
3. Toda pessoa contra a qual sejam tomadas as medidas enumeradas no parágrafo 1 do presente artigo, terá o direito de:
4. Os direitos referidos no parágrafo 3 do presente artigo deverão ser exercidos em conformidade com as leis e regulamentações do Estado em cujo território autor presumido do crime encontra-se, sob condição, entretanto, de que as leis e regulamentações aludidas permitam o pleno cumprimento das finalidades a que se conformam os direitos previstos no parágrafo 3 do presente artigo.
5. Os dispositivos dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo não implicam prejuízo do direito de todo Estado Parte de reivindicar a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1 b) do artigo 5, a fim de convidar o Comitê da Cruz Vermelha Internacional a comunicar-se com o autor presumido do crime ou a visistá-lo.
6. O Estado que proceder ao inquérito preliminar previsto no parágrafo 1 do presente artigo, deverá relatar imediatamente as suas conclusões aos Estados ou organizações referidos no parágrafo 2 do presente artigo, e indicar-lhes se tenciona exercer a sua jurisdição.
2. Toda pessoa contra a qual foi instaurado um processo relacionado a um dos crimes previstos no artigo 1, deverá receber garantias de tratamento equitativo em todas as etapas do processo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias comtemplados pela Legislação do Estado em cujo território a mesma se encontre.
2. Quanto aos crimes, tal como definidos pela presente Convenção, os dispositivos de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre os Estados Partes são modificados entre os mesmos, na medida em que sejam incompatíveis com a presente Convenção.
2. Se um Estado Parte, o qual condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual não mantém tratado de extradição, a parte solicitada poderá, a seu juízo, tomar a presente Convenção como fundamento legal para a extradição, no que diz respeito aos crimes previstos no artigo 1. A extradição estará sujeita às demais condições estipuladas pela legislação do Estado solicitado.
3. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado, compreenderão os crimes previstos no artigo 1 como passíveis de extradição entre eles, estando a mesma sujeita às condições estipuladas pela legislação do Estado solicitado.
4. Os crimes previstos no artigo 1 serão considerados, para fins de extradição entre os Estados Partes, como tendo sido cometidos não somente no lugar onde ocorreram, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 5.
2. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo não atingirão as obrigações relativas à cooperação judicial estipuladas em qualquer outro tratado.
2. Todo Estado poderá, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, ou de sua adesão a ela, declarar que não se considera obrigado pelos dispositivos do parágrafo 1º do presente artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelos referidos dispositivos com respeito a qualquer Estado Parte que tenha formulado esta reserva.
3. Todo Estado Parte que tiver formulado a reserva prevista no parágrafo 2º do presente artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. A presente Convenção deverá ser ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Serviço-Geral das Nações Unidas.
2. Para todo Estado que ratificar a Convenção, ou a ela aderir, depois do despósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor depois do trigésimo dia da data do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão pelos respectivos Estados.
2. A denúncia entrará em vigor em ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção, aberta para assinatura em Nova York, no dia 18 de dezembro de 1979.