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Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000

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Art. 1.
Fica criado o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 1, de 3 de fevereiro de 1994.

j) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Fórum tem a seguinte composição:
IMinistros de Estado:
a)da Ciência e Tecnologia;
b)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c)da Agricultura e do Abastecimento;
d)do Meio Ambiente;
e)das Relações Exteriores;
f)de Minas e Energia;
g)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h)da Saúde;
i)dos Transportes;
IIpersonalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;
IIIcomo convidados:
a)o Presidente da Câmara dos Deputados;
b)o Presidente do Senado Federal;
c)Governadores de Estados;
d)Prefeitos de capitais dos Estados.
§ 1ºO Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.
Art. 3.
O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.
Art. 4.
O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Parágrafo únicoAs câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:
IAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
IIAgência Nacional de Petróleo - ANP;
IIIBanco Central do Brasil - BCB;
IVBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VComissão de Valores Mobiliários - CVM;
VIFinanciadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIIFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIIIFundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IXInstituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
Xoutros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.
Art. 5.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6.
O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.
Art. 7.
A função de membro do Fórum e das câmaras temáticas não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Ronaldo Mota Sardenberg

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2000

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