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Decreto nº 3.498, de 2 de junho de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14 (setor automotivo), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 19 de outubro de 1999.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de outubro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14 (setor automotivo), entre Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;
DECRETA:
Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2000
ACORDO DE COMPEMENTAÇÃO ECÔNOMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, concordam em incorporar o presente Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os países, nos termos e condições que à continuação estabelecem.
ii) na Argentina, deverão ser aplicados os critérios previsto no Decreto nº 33, de 15 de janeiro de 1996.
ii) na Argentina, deverão ser aplicados previstos no Decreto nº 33, de 15 de janeiro de 1996.
1. Até 31 de dezembro de 1999, poderão exportar-se da República Argentina para a República Federativa do Brasil as seguintes quantidades de veículos:
O quadro abaixo descrimina os quantitativos por marcas apenas como referência devendo prevalecer como limite para importação para cada marca, o valor expresso em dólares norte-americanos ali indicado.
| EMPRESAS | 1997 | 1998 | 1999 | TOTAL | ||
| Unidade | US$ | |||||
| FORD | 4.906 | 4.906 | 4.905 | 14.717 | 138.512.941,18 | |
| VOLKSWAGEN | 5.106 | 5.105 | 5.106 | 15.317 | 144.160.000,00 | |
| IVECO | 519 | 519 | 519 | 1.557 | 14.654.117,65 | |
| MERCEDES-BENS | 1.783 | 1.784 | 1.784 | 5.351 | 50.362.352,94 | |
| CIADEA(RENAULT) | 3.445 | 3.445 | 3.444 | 10.334 | 97.261.176,47 | |
| SEVEL(PEUGEOT) | 3.746 | 2.459 | 12.575 | 18.780 | 176.752.941,18 | |
| SEVEL (FIAT) | 8.829 | 10.115 | 18.944 | 178.296.470,59 | ||
| TOTAL | 28.334 | 28.333 | 28.333 | 85.000 | 800.000.000,00 | |
ii) Os veículos a que se refere a alínea a) acima correspondem às posições tarifárias NCM listadas em anexo a este Protocolo.
O volume efetivo de veículos da marca PEUGEOT, fabricados pela empresa SEVEL Argentina S.A., que poderá ser exportado segundo este conceito para a República Federativa do Brasil nos anos de 1998 e 1999 dentro dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, será igual ao total das exportações argentinas dessa marca ao Brasil no ano anterior, acrescido de 30% e deduzida a quantidade anual correspondente a essa marca, da quantidade total que consta na alínea a) do presente Artigo.
ii) Da marca REANULT, fabricado pela empresa CIADEA S.A., para o ano de 1998, até 16.879 veículos, entendidos como a soma de 3.445 veículos (um terço da cota de 85.000 veículos atribuída à RENAULT) e do total das exportações efetivas dessa marca em 1997, total esse limitado a 10.334 veículos e incrementado em 30%.
Os dois países examinarão a possibilidade de estabelecer uma quantidade de veículos da marca RENAULT fabricados pela empresa CIADEA S.A. a ser exportados à República Federativa do Brasil no ano de 1999, caso a empresa RENAULT do Brasil não se encontre ainda em condições de iniciar a produção.
Para efeito de cálculo das quantidades a que se referem os subitens i) e ii), a serem exportadas das República Argentina para a República Federativa do Brasil no ano de 1998, será entendido como o total das exportações do ano de 1997 o equivalente a dois terços da quantidade prevista para esse ano.
IV) Da marca Toyota, fabricados pela empresa Toyota Argentina S.A. até 4.500 veículos no ano de 1997; até 9.000 veículos no ano de 1998 e como Concessão Adicional até 9.500 veículos em 1999.
V) Da marca Chrysler, fabricados pela empresa Chrysler Argentina S.A., até 500 veículos no ano de 1997 e até 500 veículos no ano de 1998 totalizando um volume de 1.000 veículos.
VI) Da marca Changan, fabricados pela empresa Nakai Japan S.A. até 500 veículos durante 1998.
VII) Da marca Dina, fabricados pela empresa Internacional Dina S.A. até 400 veículos durante 1998.
VIII) Da marca Iveco, fabricados pela empresa Iveco Argentina S.A. até 1.095 veículos durante 1998.
IX) Da marca Citoren, fabricados pela empresa Sevel Argentina S.A. até 100 veículos durante 1998.
X) Os veículos a que se referia a alínea b) acima correspondem às posições tarifárias NCM listadas em Anexo a este Protocolo.
2. Poderão ser exportados da República Federativa do Brasil para a República Argentina, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos: Da marca Volvo fabricados pela empresa Volvo do Brasil, até 300 caminhões e 50 ônibus no ano de 1997 e 500 caminhões e 100 ônibus, durante ano de 1998.
ii) Da marca Agrade, fabricados pela empresa Agarale S.A. até 400 veículos durante o ano de 1998.
iii) Da marca Honda, fabricados pela empresa Honda Automóveis S.A. até 200 veículos durante o ano de 1998 e até 1.650 veículos durante o ano 1999.
iv) Até 31 de dezembro de 1999 poderá ser exportado, adicionalmente pela República Federativa do Brasil para a República Argentina, uma quantidade de veículos de marcas a serem definidas a critério do Governo brasileiro, até completar o equivalente a cinqüenta por cento do total anual de veículos, destinado para exportação da República Argentina para a República Federativa do Brasil, fora do intercâmbio compensado e com alíquota zero do imposto de importação, devendo, ainda, serem observadas as seguintes condições:
iv.1) Não serão considerado, na base de cálculo para os efeitos desta alínea iv, as quantidades correspondentes ao estabelecido na alínea a) do presente conforme conceituado no subitem iv.
iv.2) Dentro da quantidade de veículos a exportar pela República Federativa do Brasil para a República Argentina ao amparo deste item, os caminhões e ônibus ficam limitados a 16% do total.
A distribuição efetuada pelo Governo brasileiro dos veículos a serem exportados ao amparo deste subitem iv é a seguinte:
| Automóveis e comerciais leves | 1997 | 1998 |
| Fiat | 1.943 | 3.003 |
| Ford | 613 | 1.150 |
| General Motors | 1.487 | 2.633 |
| Volkswagen | 2.110 | 2.718 |
| Subtotal | 6.153 | 9.504 |
| Caminhões e ônibus | 1997 | 1998 |
| Agrade | 2 | - |
| Ford | 47 | 231 |
| General Motors | 1 | 29 |
| Mercedes Benz | 113 | 883 |
| Scania | 27 | 450 |
| Volkswaen | 11 | 217 |
| Subtotal | 201 | 1.810 |
| Total | 6.354 | 11.314 |
vi) Concessões Adicionais são os quantitativos de veículos concedidos ao outro país signatário, para exportação fora do intercâmbio compensado com alíquota zero do imposto de importação, que geram ao país concedente, o direito de exportar para outro país, nas mesma condições, uma quantidade de veículos correspondente a cem por cento (100%) do valor anual importado, desde que sejam de marcas que já tenham sido contempladas para exportação, no mesmo ano.
Os Veículos referidos neste artigo correspondem às posições tarifárias NCM listadas em Anexo a este Protocolo.
Automóveis e Comerciais leves
| Empresas | Unidades |
| FIAT AUTOMÓVEIS | 1.725 |
| FORD | 661 |
| GENERAL MOTORS | 1.513 |
| VOLKSWAGEN | 1.561 |
| SUBTOTAL | 5.460(*) |
| Caminhões e ônibus Empresas | |
| Empresas | Unidades |
| FORD | 50 |
| GENERAL MOTORS | 6 |
| MERCEDES BENZ | 119 |
| SCANIA | 44 |
| VOLKSWAGEN | 47 |
| Subtotal | 266(*) |
(*) Os quantitativos indicados neste artigo são apenas referenciais, dimensionados a partir do valor médio unitário de US$ 9,430.00 de modo que a soma da quotas de automóveis comerciais leves, caminhões e ônibus não exceda em valor a US$ 61,295.000.00. Quando aos caminhões e ônibus adotou-se um valor médio unitário de US$ 36,900.00.
Os veículos referidos neste artigo correspondem às posições tarifárias NCM listadas em Anexo a este Protocolo.
E, FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos dez e nove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos onis VigiL
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeirosx