Decretos
Decreto nº 3.479, de 22 de maio de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre Cooperação Cultural e Educacional, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica celebraram, em Brasília, em 28 de agosto de 1997, um sobre Cooperação Cultural e Educacional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 35, de 1o de junho de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2000, nos termos do parágrafo 1 do seu Artigo XII;
DECRETA :
Brasília, 22 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2000
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre Cooperação Cultural e Educacional
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Jamaica
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países por intermédio do intercâmbio e da cooperação cultural;
Cientes da Declaração de Brasília, adotada por ocasião do Primeiro Encontro de Ministros da Cultura da América Latina e do Caribe, celebrada em Brasília, em agosto de 1989, e
Desejosos de desenvolver as relações culturais e educacionais que efetivaram os termos daquela Declaração,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo rege atividades de caráter cultural, desportivo e educacional, identificadas por instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes Contratantes, para implementação no território da outra Parte Contratante, de acordo com suas respectivas legislações internas.
Artigo II
As Partes Contratantes facilitarão, dentro do limite de suas disponibilidades, o desenvolvimento de laços culturais entre os dois países por intermédio:
Artigo III
Qualquer equipamento ou obra de arte a ser usado para exposições deverá ser admitido em bases temporárias, livres de impostos em ambos os países, de acordo com a legislação interna em vigor nos respectivos países.
Artigo IV
As Partes Contratantes deverão cooperar em projetos e atividades nos campos da pesquisa arqueológica, restauração artística e arquitetônica, reabilitação urbana, bem como na preservação, restauração e desenvolvimento geral do patrimônio nacional.
Artigo V
As Partes Contratantes concordam em devotar especial atenção à cooperação mútua na preparação e organização de eventos internacionais artísticos, educacionais, literários e outros eventos de cunho cultural, a serem celebrados nos países da América Latina e da região do Caribe.
Artigo VI
As Partes Contratantes, dentro de suas respectivas disponibilidades, deverão encorajar a cooperação em educação, por intermédio:
Artigo VII
Os títulos, diplomas e outros certificados de graduação, pós-graduação e especialização expedidos por um das Partes Contratantes deverão ser reconhecidos pela outra Parte Contratante, levando-se em consideração a legislação vigente das instituições educacionais responsáveis pela revalidação. No caso do Brasil, tais instituições compreendem aquelas reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto. No caso da Jamaica, a instituição responsável é o Conselho Universitário da Jamaica.
Artigo VIII
As Partes Contratantes procurarão estimular formas de cooperação entre instituições governamentais similares, a fim de apoiarem as atividades realizadas em conjunto e o intercâmbio de professores e estudantes.
Artigo IX
As Partes Contratantes deverão estimular a cooperação para a implementação de convenções internacionais das quais fazem parte vinculadas às áreas cobertas pelo presente Acordo.
Artigo X
No intuito de implementar este Acordo, as Partes Contratantes deverão estabelecer, por via diplomática, programas e atividades de intercâmbio, bem como as condições financeiras e outras providências essenciais à sua realização.
Artigo XI
As Partes Contratantes deverão, por via diplomática, coordenar a implementação do presente Acordo. Nesse sentido, deverão:
Artigo XII
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
2. Als alterações ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo primeiro do presente Artigo.
Artigo XIII
1. O presente acordo permanecerá em vigor por período indefinido, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia sutirá efeito de 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.
2. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução; a menos que as Partes Contratantes decidam diversamente.
Feito em Brasília, em 28 de agosto de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores | Pelo Governo da Jamaica Seymour St. Edward Mullings Vice-Primeiro-Ministro |