Decretos
Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado em San Luis, República Argentina, em 25 de junho de 1996, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais foi assinado em San Luis, República Argentina, em 25 de junho de 1996, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 03, de 26 de janeiro de 2000.
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo em 28 de março de 2000;
Considerando que o ato em tela entrou em vigor para o Brasil, nos termos de seu art. 28, em 27 de abril de 2000;
DECRETA :
Brasília, 17 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2000
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
Considerando que o Tratado de Assunção implica no compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações em função dos objetivos comuns ali estabelecidos;
Conscientes de que esses objetivos devem ser fortalecidos com normas comuns que ensejem segurança jurídica no território dos Estados Partes;
Convencidos de que a intensificação da cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para aprofundar os interesses recíprocos dos Estados Partes no processo de integração;
Enfatizando a importância de que se reveste para o processo de integração a adoção de instrumentos que contribuam de maneira eficaz para alcançar os objetivos do Tratado de Assunção;
Reconhecendo que muitas atividades delituosas representam uma grave ameaça e se manifestam através de modalidalidades criminais transnacionais nas quais freqüentemente as provas se situam em diferentes Estados;
Resolveram concluir um Protocolo de Assistência Jurídica Mútua nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Autoridades Centrais
2. Os Estados Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do presente Protocolo, comunicarão a designação ao Governo depositário, o qual dará conhecimento aos demais Estados Partes.
3. A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar, no menor prazo possível, ao Estado depositário do presente Protocolo, a fim de que dê conhecimento, aos demais Estados Partes, da mudança efetuada.
Autoridades Competentes para a Solicitação
Denegação de Assistência
2. Se o Estado requerido denega a assistência, deverá informar ao Estado requerente, por intermédio da Autoridade Central, as razões em que se funda a denegatória, ressalvado o disposto no artigo 15, alínea b.
CAPÍTULO II
Cumprimento da Solicitação
2. Se a solicitação for transmitida por telex, fac-símile, correio eletrônico ou meio equivalente, deverá ser confirmada por documento original firmado pela autoridade requerente dentro dos 10 (dez) dias seguintes a sua formulação, de acordo com o estabelecido por este Protocolo.
3. A solicitação deverá conter as seguintes indicações:
4. Quando for necessário e, na medida do possível, a solicitação deverá também incluir:
5. A solicitação deverá ser redigida no idioma do Estado requerente e será acompanhada de uma tradução no idioma do Estado requerido.
Lei Aplicável
2. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido cumprirá a assistência de acordo com as formas ou procedimentos especiais indicados na solicitação, a menos que esses sejam incompatíveis com sua lei interna.
Processamento
Prazos ou Condições para o Cumprimento
Sobre essas condições, o Estado requerido fará a consulta ao requerente por intermédio das Autoridades Centrais. Se o Estado requerente aceita a assistência sujeita a condições, a solicitação será cumprida de conformidade com a forma proposta.
Caráter Confidencial
Informação sobre o Cumprimento
2. A Autoridade Central do Estado requerido informará com brevidade o resultado do cumprimento da solicitação e remeterá toda a informação ou prova obtida à Autoridade Central do Estado requerente.
3. Quando não possível cumprir a solicitação, no todo ou em parte, a Autoridade Central do Estado requerido fará saber imediatamente à Autoridade Central do Estado requerente e informará as razões pela quais não foi possível seu cumprimento.
4. As informações serão redigidas no idioma do Estado requerido.
Limitações no Emprego da Informação ou Prova Obtida
2. A autoridade competente do Estado requerido poderá solicitar que a informação ou a prova obtida em virtude do presente Protocolo tenha caráter confidencial, de conformidade com as condições que especificará. Nesse caso, o Estado requerente respeitará tais condições. Se não puder aceitá-las, comunicará o requerido, que decidirá sobre a prestação da cooperação.
Custos
CAPÍTULO III
Formas de Assistência
2. Se a notificação não se realizar, a autoridade competente do Estado requerido deverá informar à autoridade competente do Estado requerente as razões pelas quais não pode diligenciar, por intermédio das Autoridades Centrais.
Entrega de Documentos Oficiais
Devolução de Documentos e Elementos de Prova
Testemunho no Estado Requerido
2. O Estado requerido informará com suficiente antecedência o lugar e a data em que será recebida a declaração da testemunha ou os mencionados documentos, antecedentes ou elementos de prova. Quando seja necessário, as autoridades competentes se consultarão, por intermédio das Autoridades Centrais, para efeitos de fixar uma data conveniente para as autoridades requerente e requerida.
3. O Estado requerido autorizará a presença das autoridades indicadas na solicitação durante o cumprimento das diligência de cooperação, e lhes permitirá formular perguntas se tal estiver autorizado pelas leis do Estado requerido e em conformidade com essas leis. A audiência terá lugar segundo os procedimentos estabelecidos pelas leis do Estado requerido.
4. Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerido, essa alegação será resolvida pela autoridade competente do Estado requerido antes do cumprimento da solicitação e comunicada ao Estado requerente pró intermédio da Autoridade Central.
Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerente, a alegação será informada por intermédio das respectivas Autoridades Centrais, a fim de que as autoridades competentes do Estado requerente resolvam a respeito da alegação.
5. Os documentos, antecedentes e elementos de prova entregues pela testemunha ou obtidos como resultado de sua declaração ou por ocasião da mesma, serão enviados ao Estado requerente junto com a declaração.
Testemunho no Estado Requerente
2. A autoridade competente do Estado requerido registrará por escrito o consentimento da pessoa cujo comparecimento é solicitado no Estado requerente e informará de imediato à Autoridade Central do Estado requerente sobre a resposta.
3. Ao solicitar o comparecimento, a autoridade competente do Estado requerente indicará os gastos de traslado e estada a seu encargo.
Traslado de Pessoas Sujeitas a Procedimento Penal
2. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerente da assistência e cujo comparecimento ao Estado requerido seja necessário, será trasladada ao Estado requerido, sempre que o consinta essa pessoa e ambos os Estados estejam de acordo.
3. Quando um Estado Parte solicitar a outro, de acordo com o presente Protocolo, o traslado de uma pessoa de sua nacionalidade e sua Constituição impeça a entrega de seus nacionais, a qualquer título, deverá informar o conteúdo dessas disposições ao outro Estado Parte, que decidirá acerca da conveniência do solicitado.
4. Para os efeitos do presente artigo:
Salvo-conduto
2. O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada no território do Estado receptor, por mais de 10 (dez) dias, a partir do momento em que sua presença não for necessária nesse Estado, de conformidade com a comunicação ao Estado remetente.
Localização ou Identificação de Pessoas
Medidas Acautelatórias
2. Quando um Estado Parte tiver conhecimento da existência dos instrumentos, do objeto ou dos frutos do delito, no território do outro Estado Parte, que possam ser objeto de medidas acautelatórias, segundo as leis desse Estado, informará à Autoridade Central do referido Estado. Esta remeterá a informação recebida a suas autoridades competentes para os efeitos de determinar a adoção das medidas cabíveis. Referidas autoridades atuarão de conformidade com as leis de seu país e comunicarão ao outro Estado Parte, por intermédio das Autoridades Centrais, as medidas adotadas.
3. O Estado requerido resolverá, segundo sua lei, qualquer solicitação relativa à proteção dos direitos de terceiros sobre os objetos que sejam matéria das medidas previstas no parágrafo anterior.
Entrega de Documentos e outras Medidas de Cooperação
2. Os Estados Partes se prestarão assistência, de conformidade com suas respectivas leis, nos procedimentos referentes a medidas assecuratórias, indenização das vítimas de delitos e cobrança de multas impostas por sentença judicial.
Custódia e Disposição de Bens
Autenticação de Documentos e Certidões
Consulta
Solução de Controvérsias
Se tais negociações não resultarem em acordo ou se a controvérsia for solucionada somente em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Para os demais ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Da mesma forma o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data do depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em São Luiz, República Argentina, aos 25 dias do mês de junho de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pela República Argentina Guido Di Tella Ministro de Relações Exteriores | Pela República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro das Relações Exteriores |
| Pela República do Paraguai Rubén Melgarejo Lanzoni Ministro das Relações Exteriores | Pela República Oriental do Uruguai Álvaro Ramos Ministro de Relações Exteriores |