Decretos
Decreto nº 3.463, de 17 de maio de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil, e o Governo da República da Polônia sobre a Isenção Recíproca de Vistos, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia celebraram, em Brasília, em 14 de julho de 1999, um Acordo sobre a Isenção Recíproca de Vistos ;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 20, de 14 de março de 2000.
Considerando que o Acordo entrou em vigor 22 de abril de 2000, nos termos de seu art. 11;
DECRETA :
Brasília, 17 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2000
Acordo entre o governo da República federativa do brasil e o governo da República da polônia sobre a isenção recíproca de vistos
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Polônia
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;
Visando a simplificar e facilitar as viagens de cidadões de um Estado ao território do outro, Acordam o seguinte:
2. Em casos justificados, esse período poderá ser prolongado pelas autoridades competentes do Estado receptor por um período de até 90 (noventa) dias.
1. Para os cidadãos da República Federativa do Brasil:
2. Para os cidadãos da República da Polônia:
2. As facilidades decorrentes do disposto no parágrafo 1 são extensivas aos familiares diretos dos beneficiários referidos, independentemente do tipo de pasaporte de que sejam portadores.
2. A outra Parte Contratante deverá ser imediatamente notificada, por via diplomática, de que o Acordo foi suspenso ou restabelecido.
2. Caso uma das Partes Contratantes modifique ou substitua seus documentos de viagem, deverá ela encaminhar à outra Parte Contratante os respectivos espécimes modificados ou novos, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de sua entrada em vigor.
Feito em Brasília, em 14 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe de Seixas Corrêa Ministro, interino, das Relações Exteriores | Pelo Governo da República da Polônia Radoslaw Silorski Ministro dos Negócios Estrangeiros |