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Decreto nº 3.460, de 15 de maio de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA :

Art. 1.
Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação correspondentes aos produtos compreendidos nos códigos 2520.10.11, 2520.10.19 e 2520.20.90 ficam alteradas na forma seguinte:
CÓDIGODESCRIÇÃO200001/01/2001
2520.10.11Em pedaços irregulares (pedras)294
2520.10.19Outros294
2520.20.90Outros294
Parágrafo únicoNa Lista a que se refere este artigo inclui-se o produto compreendido no código 2520.20.10, na forma seguinte:
CÓDIGODESCRIÇÃO200001/01/2001
2520.20.10Moído, apto para uso odontológico294
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2000

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